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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40695, de 19 de outubro de 2020

Nº 40695/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de março de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 80 e 93, ambos de 02 de setembro de 2020, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60. ... ....................................................................................................

XLX - a partir de 21/09/2020, em relação às operações isentas do ICMS de que trata o Item 93 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020). ...................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO .................................................................................................... ITEM 93. As operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020). Nota 1. A aplicação do disposto neste Item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020. ITEM 94. As operações e as prestações internas do serviço de transporte relativas a elas, com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 99/2018 e 93/2020). Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de .......................................................................................” .(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de setembro de 2020. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2020.

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