Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40695, de 19 de outubro de 2020
Nº 40695/2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de março de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 80 e 93, ambos de 02 de setembro de 2020, D E C R E T A:
XLX - a partir de 21/09/2020, em relação às operações isentas do ICMS de que trata o Item 93 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020). ...................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO .................................................................................................... ITEM 93. As operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020). Nota 1. A aplicação do disposto neste Item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020. ITEM 94. As operações e as prestações internas do serviço de transporte relativas a elas, com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 99/2018 e 93/2020). Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de .......................................................................................” .(NR)