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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40694, de 19 de outubro de 2020

Nº 40694/2020

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Art. 1. Art. 4-A. Art. 2.
3 artigos

Altera o Regulamento da Lei 7.650, de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos estaduais, aprovado pelo Decreto nº 29.720, de 03 de fevereiro de 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que são conferidas nos termos art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto na Lei nº. 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providências correlatas; Considerando o disposto no art. 91 da Lei nº. 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências, Considerando o disposto no art. 122 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento da Lei 7.650, de 31 de maio de 2013, aprovado pelo Decreto nº 29.720, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ... .....................................................................................................
§ 1º-A É também obrigatório o credenciamento do sujeito passivo obrigado a prestar informações pela legislação tributária estadual, ainda que não contribuinte do tributo, a exemplo das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB. ......................................................................................................
Art. 4-A.
O sujeito passivo obrigado a prestar informações pela legislação tributária estadual, ainda que não contribuinte do tributo, terá sua caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto. ...........................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2020.

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