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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40674, de 22 de setembro de 2021

Nº 40674/2021

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Art. 1.
Fica decretada intervenção no Município de Canindé do São Francisco para garantir a observância dos princípios constitucionais, a normalidade administrativa, a salvaguarda dos interesses primários da coletividade e a preservação do pacto federativo, na extensão reconhecida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe nos autos do processo interventivo n.º 201900138708.

Determina Intervenção no Município de Canindé do São Francisco, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que acolheu Representação do Procurador Geral de Justiça. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII, XI e XXI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a decisão judicial proferida pelo Pleno do e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, nos autos 201900138708, acolhendo Representação do Procurador Geral de Justiça, deu-lhe provimento para requisitar ao Exmo. Governador a decretação de intervenção no Município de Canindé do São Francisco; CONSIDERANDO que os fatos imputados pelo e. Procurador Geral de Justiça e acolhidos pelo c. Tribunal de Justiça denotam gravidade lesiva ao erário, à população e vulnera a própria essência do Estado Democrático de Direito, a sindicar preservação do pacto federativo; CONSIDERANDO que a medida interventiva, como grau máximo de limitação da autonomia municipal, deve ser sempre sopesada para situações extremas, com limitação temporal suficiente à correção administrativa e; CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Constituição Federal e nos arts. 23 e 24 da Constituição do Estado de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 2.
A intervenção será pautada pelas seguintes premissas:
Inomeação de um interventor, externo ao comando político atual do Município, para garantir imparcialidade e idoneidade;
IIconstitui instrumento para evitar a paralisação da prestação de serviços aos cidadãos e deve adotar todas as providências necessárias no sentido de regularizar a situação financeira da entidade, cessando as práticas irregulares imputadas judicialmente;
IIIserá limitada no tempo de forma a ser suficiente à contenção do dano público e não se espraiar para o próximo mandato eletivo.
Art. 3.
Fica nomeado como interventor do Município de Canindé do São Francisco o Sr. EDGARD SIMEÃO DA MOTTA NETO, inscrito no CPF sob n.º 004.055.155-53, RG nº 110.278-SSP/SE.
Art. 4.
No exercício de suas atribuições, caberá ao Interventor a prática de todo e qualquer ato inerente à administração do Município de Canindé do São Francisco, em especial:
Irepresentar o ente, administrativa e judicialmente, cabendo a tomada de decisões gerenciais visando à excelência na gestão municipal, mormente cessando a prática dos atos irregulares sindicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, reordenando as finanças pela preservação do interesse dos servidores e da coletividade, com a garantia da prestação dos serviços públicos à sociedade;
IIrequisitar serviços indispensáveis ao cumprimento de sua missão junto à quaisquer repartições públicas municipais e solicitá-los à repartições de outras esferas de governo;
IIIgerir os recursos destinados ao Município, podendo, para tanto, abrir e fechar contas bancárias se necessário, bem como movimentar as existentes;
IVgerenciar toda a administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços públicos;
Vdeterminar a abertura de apurações internas para sindicar a responsabilidade pela prática dos atos ilícitos denunciados pelo e. Procurador Geral de Justiça;
VIprovidenciar diagnóstico da situação econômico-financeira do ente municipal ao momento da presente intervenção;
VIIverificar e adotar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica, financeira, assim como as eventualmente não especificadas neste Decreto, necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento dos serviços públicos, com o cumprimento das obrigações assumidas com terceiros.
Art. 5.
O Interventor do Município de Canindé do São Francisco deverá prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Constas do Estado de Sergipe, na mesma forma estabelecida para o Prefeito Municipal.
Parágrafo únicoNo período de até 60 (sessenta) dias, o Interventor encaminhará relatório informando as medidas adotadas bem como demonstrativo simplificado da situação financeira do Município ao Governador do Estado, ao Procurador Geral de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente da Assembleia Legislativa e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 6.
Em decorrência do presente Decreto, será afastado o atual Prefeito do Município de Canindé do São Francisco, por força do disposto no art. 24,
§ 5ºda Constituição Estadual, ficando vedada a prática de qualquer ato do afastado em relação a administração do ente Municipal a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7.
A intervenção vigorará até 31 de dezembro de 2020, podendo cessar antes de seu termo final no caso de superados os motivos da medida restritiva.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 21 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2020

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