-F-A. O regime especial disciplinado neste capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais deste Estado para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2 (Ajuste SINIEF 14/2020). -F-B. Os combustíveis objetos das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem, da entidade governamental donatária. -F-C. A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: -F-D. A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NF-e em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território sergipano, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: -F-E. A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NF-e em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: -F-F. O posto revendedor de combustível quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NF-e correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: -F-G. O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NF-e em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: -F-H. A NF-e a que se refere o art. 616-Z-FD deste regulamento deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC de que trata o § 2° do art. 747 deste regulamento, para fins de repasse e recolhimento de ICMS. -F-I. Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NF-e, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo “informações adicionais do interesse do fisco”. -F-J. Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até 31 de julho de 2020, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais neste capítulo. .....................................................................................” (NR)Parágrafo únicoA adoção do regime especial não dispensa os contribuintes mencionados no “caput” deste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributárias do Estado de Sergipe.
§ 1ºOs estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pelo Estado de Sergipe que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, devem estar localizados nesse Estado.
§ 2ºA Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pelo Estado de Sergipe que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental.
Inatureza da operação: “Remessa em Doação”;
IICFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: “Remessa em bonificação, doação ou brinde”;
IIICST: 40 - “isenta”;
IVno campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor;
Vno campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.
Inatureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem";
IICFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”;
IIICST: 60 - “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”;
IVno campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 616-Z-F-C deste regulamento;
Vno campo de informações adicionais de interesse do fisco: “NFe emitida com base no Ajuste SINIEF 14/20”.
Inatureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
IICFOP: 5.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”;
IIICST: 41 - não tributada;
IVno campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NF-e emitida relativa à doação de que trata o art. 616-Z-F-C deste regulamento;
Vno campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento;
VIno campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.
Inatureza da operação: “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”;
IICFOP: 1.663 - “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”;
IIIno campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NF-e de que trata o ort. 616-Z-F-E deste regulamento.
Inatureza da operação: “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;
IICFOP: 5.665 - “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;
IIIno campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 616-Z-F-F deste regulamento;
IVno campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/20”.
Parágrafo únicoNa hipótese em que o valor do ICMS devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado para a unidade federada de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 735- C deste regulamento.