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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40589, de 29 de abril de 2020

Nº 40589/2020

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Estabelece os critérios, condições e quantitativos necessários ao recebimento da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado de que trata a Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, e dos arts. 232 e 233 da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista as disposições da Lei Complementar n°. 343, de 28 de fevereiro de 2020, D E C R E T A:

Art. 1.
Os critérios, condições e quantitativos necessários ao recebimento da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado de que trata a Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, no âmbito das carreiras do Sistema de Segurança Prisional, são estabelecidos no presente Decreto.
Art. 2.
A atividade excepcional da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado, para os fins da Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, não se limita à prestação de serviços em unidades prisionais, abrangendo, também, as seguintes ações funcionais:
Ioperacionais, assim compreendidas atividades de vigilância em guaritas, reforço de pavilhões, revistas nas unidades, além de segurança interna e externa e demais atividades a estas análogas;
IIadministrativas, assim compreendidas as atividades de assessoramento, controle, execução, fiscalização, planejamento, supervisão e demais atividades a estas análogas;
IIIde sobreaviso, assim compreendidas as situações em que o servidor da carreira do Sistema de Segurança Prisional permanece em qualquer ambiente fora do local de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Art. 3.
Para fins da indenização por flexibilização voluntária do repouso, considerar-se-ão no exercício de atividade excepcional os servidores da carreira do Sistema de Segurança Prisional que estejam exercendo cargo ou função em quaisquer unidades do Sistema de Unidades Prisionais da Secretaria de Estado da Justiça, do 2 Trabalho e de Defesa do Consumidor, atendidos quaisquer dos pressupostos estabelecidos nos incisos I a III do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
A Secretaria de Administração Penitenciária elaborará a escala de serviço para flexibilização do repouso remunerado em estrita observância ao interesse público e da necessidade administrativa, sendo absolutamente vedada a sua utilização como complementação remuneratória.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ESTABELECE 0116042020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE ABRIL DE 2020

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