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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40586, de 23 de abril de 2020

Nº 40586/2020

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Art. 1. Art. 128-B. Art. 2.
3 artigos

Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto na Lei nº 8.673, de 14 de abril de 2020, que alterou a Lei 7.651, de 31 de maio de 2013; que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 128-A. As sessões de julgamento do CONTRIB poderão ser realizadas extraordinariamente por videoconferência, por decisão de cada um dos presidentes das Câmaras ou do Conselho Pleno.
§ 1ºA Secretaria, quando da publicação da pauta de julgamento, intimará as partes de que a sessão se realizará por videoconferência e indicará os meios para o respectivo acesso.
§ 2ºQualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação de que trata o § 1º deste artigo, apresentar discordância do julgamento por videoconferência.
§ 3ºA discordância de que trata o § 2º implicará na retirada do respectivo processo da pauta, hipótese em que será submetido a julgamento em sessão presencial.
Art. 128-B.
Produz os mesmos efeitos que as sessões presenciais aquelas em que os membros das câmaras ou do pleno, em parte ou na totalidade, delas participem por mecanismos de videoconferência. ..........................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 22 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 2517042020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE ABRIL DE 2020

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