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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40583, de 17 de abril de 2020

Nº 40583/2020

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Gararu, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 328, de 17 de março de 2020, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Gararu, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 204, de 20 de março de 2020, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Gararu, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de abril de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DECLARA 1115042020 JRNC. PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE ABRIL DE 2020 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 328/2020 De 17 de Março de 2020 Declara Situação de Emergência em toda a área Rural do Município de Gararu afetada por SECA (COBRADE – 1.4.1.2.0), conforme IN/MI 02/2016. A Senhora, ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Gararu, localizado no Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de CONSIDERANDO:
IQue as precipitações pluviométricas no Município de Gararu no período de Setembro/2019 a Fevereiro/2020, não foram satisfatório; a seca se alastrou, causando falta de água para os animais. Os reservatórios, tanques, açudes e pequenas aguadas nas pequenas propriedades já estão secos e vem causando sofrimento às comunidades da zona rural;
IIQue a situação de seca se agrava a cada dia nas comunidades do Município, com falta de água potável para consumo humano, como também, a falta de alimento e água para os animais, tendo em vista que, cerca de 4.000 pessoas residentes nas comunidades da zona rural que não tem água encanada dependem de apoio do Governo Nacional para o abastecimento de água potável por meio da Operação Carro Pipa, do Exército e da Defesa Civil.
IIIQue como consequência deste desastre, resultou principalmente os prejuízos econômicos e sociais, constantes no Formulário de Informações de Desastre anexo a este Decreto confirmam;
IVQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relata a ocorrência deste desastre e é favorável à declaração de Situação de Emergência, principalmente para aumentar o fornecimento de água potável às comunidades. DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência em toda a área rural do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA (COBRADE – 1.4.1.2.0), conforme IN/MI nº02/2016.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, principalmente a aquisição de recursos para levar água potável utilizando todos os meios e recursos legais que se fizerem necessário para viabilizar o acesso das pessoas à água nas comunidades, objetivando facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Prefeitura e da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
Autoriza-se o abastecimento de água através de carros-pipa nas comunidades ou povoados deste Município que estejam sendo castigados pela estiagem.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a forma de distribuição de água e alimento se for necessário;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6.
De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3,365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
Art. 7.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de (180) cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU/SE, EM 02 DE JANEIRO DE 2019. __________________________________________________________________ ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA Prefeita Municipal

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