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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40557, de 16 de março de 2020

Nº 40557/2020

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Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra localizada no Município de Simão Dias, Estado de Sergipe, para implantação de projetos na área cultural. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações; com disposições da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; e Considerando que cabe ao Poder Público Estadual proteger as manifestações culturais, promovendo medidas para proteger os conjuntos urbanos de valor histórico, nos termos doa art. 225 da Constituição Sergipana; Considerando que constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade; Considerando que é dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio histórico e cultural sergipano através de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação, em atenção ao que dispõem as Constituições Federal e Estadual; Considerando que o imóvel a ser desapropriado foi construído em 1919, em estilo eclético com fortes tendências “art nouveau”, com fachadas decoradas, com proposta plástica ímpar, dispõe de ornatos nas bandeiras, nas frias, tratando-se de uma das mais monumentais edificações particulares existentes na cidade, conforme análise e descrição contidas nos autos do Processo de Protocolo n° 018.201.00869/2019-8; Considerando que a utilidade pública resultante da preservação desse imóvel, bem como o alcance social que decorrerá da implantação de projetos na área cultural, justifica a possibilidade legal de desapropriação dessa mesma necessária área; Considerando o respaldo jurídico da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, consubstanciado no Parecer opinativo n° 636, de 27 de janeiro de 2020; Considerando, por fim, a autorização do pagamento da indenização ao expropriado deferida pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um imóvel denominado “Prédio José Barreto de Andrade e Cia”, de domínio privado, localizado na Avenida Coronel Loiola, n° 127, no Município de Simão Dias, neste Estado de Sergipe, pertencente à Senhora Valdice Rabelo Barbosa, compreendendo frente para a Avenida Coronel Loiola, fundos com a Rua Deputado Pedro Valadares, ao lado direito com imóvel de Nivaldo Santana de Jesus e de lado esquerdo com imóvel de propriedade do Município de Simão Dias.
Parágrafo únicoO referido imóvel encontra-se registrado sob a matricula n° 6.414, no livro n° 2–X, do Registro de Imóveis do Cartório de 1° Ofício, da Comarca de Simão Dias, estando localizado em área urbana, na Avenida Coronel Loiola, medindo 7,00 metros de largura na frente, igual dimensão de largura nos fundos, por 40,00 metros de comprimento de ambos os lados, com área de 280,00 metros quadrados.
Art. 2.
O imóvel a ser desapropriado, declarado de utilidade pública nos termos deste Decreto, deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, por meio da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP, para implantação de projetos na área cultural.
Art. 3.
Fica a FUNCAP autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, na forma da legislação pertinente, e em articulação com a Procuradoria Geral do Estado – PGE, os atos necessários à desapropriação do imóvel declarado de utilidade pública por este Decreto.
§ 1ºPara fins de imissão provisória na posse do imóvel constituído pela área de terra referida neste Decreto, pode ser alegada a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
§ 2ºFicam a FUNCAP e a PGE autorizadas a pagar a indenização ao expropriado, por meio de recursos do Tesouro Estadual, conforme autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DECLARA 0109032020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2020

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