Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40543, de 6 de março de 2020

Nº 40543/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

Altera o Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 8de dezembro de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E TA:

Art. 1.
O Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ... ......................................................................................................
§ 3ºO prazo para concessão de regime especial no tratamento tributário diferenciado de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser estendido até 31.12.2022. ......................................................................................................
Art. 3.
.. ......................................................................................................
VII...
a)faturamento anual até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), mínimo de 3 (três) empregados; a-1) faturamento anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 05 (cinco) empregados. ......................................................................................................
Art. 5.
.. ......................................................................................................
§ 1º... -A. O recolhimento do ICMS efetuado com a aplicação dos percentuais indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo, somente se aplica quando efetuado de forma espontânea. ......................................................................................................
Art. 12.
.
Ienviar mensalmente, em planilha no formato excel, até o último dia útil do mês subseqüente para o endereço [email protected], o demonstrativo de suas operações nos termos do Anexo Único deste Decreto; ..........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020 ALTERA 1902032020 JRNC.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.