O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa vigorar com a seguinte alteração: “Art. 487. ... ......................................................................................................IVas empresas envolvidas requeiram conjunta e previamente:
a)autorização à Gerência Geral de Auditoria Fiscal - GERAF, para a adoção da sistemática prevista neste artigo, bem como informem as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (CONV. ICMS 97/05). ......................................................................................................
c)Revogado. ...................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ...................................................................................................... Item 92. As saídas internas de queijo de manteiga (requeijão), queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos neste Estado, desde que registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – Emdagro (Conv. ICMS 180/2019). Nota 1. .... ........................................................................................”(NR)