O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO I DAS ISENÇÕES .................................................................................................. TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .................................................................................................... ITEM 43. ... ....................................................................................................IIas operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este convênio, que venham a ser importados nos termos do Item 36 do Anexo II deste Regulamento ou do inciso I deste Item (Conv. ICMS 220/2019);
IIIas operações antecedentes às operações citadas no inciso II deste Item, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO – SPED de que trata este item, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso II deste Item, para a finalidade nele prevista (Conv. ICMS 220/2019); .................................................................................................... Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que tratam os incisos I, II, III, e IV do caput do art. 59 deste Regulamento (Conv. ICMS 220/2019). .................................................................................................... Nota 4. Revogada (Conv. ICMS 220/2019). Nota 4-A. O disposto no caput deste Item fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (Conv. ICMS 220/2019). .................................................................................................... Nota 7. ...
I....................................................................................................
VIque seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019). .................................................................................................... Nota 10. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS (Conv. ICMS 220/2019). Nota 11. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de Comunicação próprio (Conv. ICMS 220/2019). .................................................................................................... Nota 13. ... Nota 13-A. A lista dos beneficiários deste Item prevista na Nota 7, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte (Conv. ICMS 220/2019):
Ia SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput desta nota;
IIo Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desta nota deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. .................................................................................................... ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .................................................................................................... ITEM 36. ... .................................................................................................... Nota 2. ... Nota 2-A. Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste Item, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS 220/2019). Nota 3. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata este Item o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal (Conv. ICMS 220/2019): ....................................................................................................
IIIA empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto (Conv. ICMS 220/2019);
IVA suspensão de que trata o inciso I desta nota se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput desta nota (Conv. ICMS 220/2019);
VOcorrida a saída de que trata o inciso desta nota, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente (Conv. ICMS 220/2019). Nota 4. ...
I... ....................................................................................................
VIque seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019). .................................................................................................... Nota 7. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS (Conv. ICMS 220/2019). .................................................................................................... Nota 8. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de comunicação próprio. (Conv. ICMS 220/2019). .................................................................................................... Nota 10. ... Nota 10-A. A lista dos beneficiários deste convênio, previstos na nota 4, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte (Conv. ICMS 220/2019):
Ia SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput desta nota;
IIo Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desta nota deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. ......................................................................................” (NR)