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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40513, de 22 de janeiro de 2020

Nº 40513/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 157 e 158, de 10 de outubro de 2019, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1. ... ................................................................................................................... ITEM 34. ...
I...
a)... ................................................................................................................... NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 157/2019).
b)... ................................................................................................................... (Conv. ICMS 157/2019);
c)... ...................................................................................................................
II...
a)... ...................................................................................................................
b)... ................................................................................................................... Nota 2. ... ...................................................................................................................
IX31, à alínea “a”; 9 e 10 , à alínea “b”e 13, à alínea “c”, todas do inciso I, que entram em vigor a partir de 1º/12/2019 (Conv ICMS 157/2019);
X10 , à alínea “a” do inciso II, que entra em vigor a partir de 1º/12/2019 (Conv ICMS 157/2019). ................................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. ... .................................................................................................................. ITEM 34. ... Nota 1. ... ................................................................................................................... Nota 3. ... ................................................................................................................... Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos ... ... ... ... ... Eritropoietina Humana Recombinante (Conv. ICMS 158/2019) 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
XII220, que entra em vigor a partir de 1º/12/2019 (Conv. ICMS 158/2019). .......................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Fica revogado o item 9 da alínea “b” do inciso II do Item 34 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019. Aracaju, 21 de janeiro de 2020; 199° da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2020 ALTERA 0516012020 JRNC

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