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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40505, de 30 de dezembro de 2019

Nº 40505/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto na Lei Complementar nº 171, de 27 de dezembro de 2019, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de “Art. 47. ... .................................................................................................................
§ 1º... ................................................................................................................
IV1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019);
V1º de janeiro de 2033, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019). ................................................................................................................... DECRETO Nº 40.505 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019
§ 17º...
I...
a)... ................................................................................................................ 1.2. a partir de 1º/01/2033, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019); ................................................................................................................... 2.3 até 31/12/2032, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019); ...................................................................................................................
II... ...................................................................................................................
b)... ................................................................................................................... 2.2. a partir de 1º/01/2033, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019); ..................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício ALTERA 5230122019 JRNC

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