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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40501, de 27 de dezembro de 2019

Nº 40501/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “ANEXO III APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA NCM DESCRIÇÃO microcomputadores. por meio de blocos, cilindros e outroselementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. processamento de dados e suas unidades; leitoresmagnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinaspara processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições,inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet). caixas de banco, com dispositivo para autenticar. posição 84.71. posição 84.72. utilizados indiferentemente com as máquinasou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72. ininterrupta de energia para microcomputadores - “nobreak”. sem fio. recepção de voz, imagem ou outros dados em redecom fio; Distribuidores de conexões para rede (hubs); Moduladores/demoduladores (“modems”). volátil de dados à base de semicondutores –NCM. microcomputadores para produção e transmissão deimagens pela internet (“web cams”). conjuntos, eletrônicos. “cooler” para utilização emmicrocomputadores. cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta. jato de tinta e fitas para impressoras matriciais. aparelhos de fax e impressoras de automaçãocomercial, inclusive as impressoras fiscais. zebrados ou pré impressos, para uso emimpressoras matriciais. ........................................................................................................ (NR)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Aracaju, 26 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 4820122019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 27 DE DEZEMBRO DE 2019

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