Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40498, de 20 de dezembro de 2019
Nº 40498/2019
Art. 1.
Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I1º de janeiro, Confraternização Universal, quarta-feira (feriado nacional);
II24, 25 e 26 de fevereiro, Carnaval, segunda, terça e quartafeira (ponto facultativo);
III09 e 10 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV21 de abril, Tiradentes, terça-feira (feriado nacional);
V1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sexta-feira (feriado nacional);
VI11 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII24 de junho, São João, quarta-feira (ponto facultativo);
VIII08 de julho – Independência de Sergipe, quarta-feira (feriado estadual);
IX7 de setembro, Independência do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);
X12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);
XI28 de outubro, dia do Servidor Público, quarta-feira (ponto facultativo);
XII02 de novembro, dia de Finados, segunda-feira (feriado nacional);
XIII15 de novembro, Proclamação da República, domingo (feriado nacional);
XIV24 de dezembro, véspera de Natal, quinta-feira (ponto facultativo);
XV25 de dezembro, Natal, sexta-feira (feriado nacional);
XVI31 de dezembro, quinta-feira, véspera de ano novo (ponto facultativo);
Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, D E C R E T A:
Art. 2.
Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3.
Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Sores Filho Secretário de Estado Geral de Governo DIVULGA/0116122019 SEAD JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 20 DE DEZEMBRO DE 2019