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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40491, de 10 de dezembro de 2019

Nº 40491/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na forma que especifica e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o que dispõe o Decreto nº 40.402 de 04 de julho 2019; Considerando o que dispõe o Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeirofiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “ g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, e especificamente a sua Cláusula décima segunda que autoriza os Estados e o Distrito Federal a poderem estender a concessão dos benefícios fiscais referidos na cláusula décima, a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição, D E C R E TA:

Art. 1.
O Item 45 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração da lista nos incisos de I a XLVII: “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO .......................................................................................................... Item 45. As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas:”
Art. 2.
O Item 38 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .......................................................................................................... ITEM 38. As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento IndustrialPSDI, não contempladas no Item 45 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92).”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 4606122019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 10 DE DEZEMBRO DE 2019

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