O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “Art. 57. ... ...................................................................................................................XXXIaté 31/12/2024, aos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas saídas de seus produtos, no percentual de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) do valor consignado nas notas fiscais de saídas, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 55 a 61 deste artigo (Conv. ICMS 146/2019). ...................................................................................................................
§ 55ºNa hipótese do disposto no inciso XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST (Conv. ICMS 146/2019).
§ 56ºExercida a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (Conv. ICMS 146/2019).
§ 57ºSerá permitido a opção pelo crédito de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa (Conv. ICMS 146/2019).
§ 58ºO disposto no inciso XXXI do caput não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural –TGNL.
§ 59ºPara que novos estabelecimentos que venham exercer as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 1921-7/00, 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, deverão aguardar o início do terceiro ano de produção (Conv. ICMS 146/2019).
§ 60ºO prazo previsto no § 59 deste artigo não se aplica aos estabelecimentos (Conv. ICMS 146/2019):
Iresultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento de estabelecimento localizado neste estado e elencado no Anexo Único do Convênio ICMS 146/2019;
IIque venham a ser inseridos no Convênio citado no inciso I deste parágrafo, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no § 59 deste artigo há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes no § 61 a seguir.
§ 61ºO percentual de crédito presumido de que o inciso XXXI deste artigo poderá ser revisto a cada exercício, cujo período base para fins de revisão será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente (Conv. ICMS 146/2019). .........................................................................................................”(NR)