O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica:Iaté 31 de dezembro de 2019, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos (Conv. ICMS 117/04, 59/05, 104/2018 e 111/2018):
a)pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 117/04, 59/05 e 129/2016);
b)de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores (Conv. ICMS 135/05, 104/2018, 111/2018 e 97/2019);
IIA partir de 1º de janeiro de 2020, deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Conv. ICMS 117/04, 59/05, e 97/2019).
§ 1ºNa hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo (Conv. ICMS 135/05 e 104/2018). ...................................................................................................................