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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40473, de 14 de novembro de 2019

Nº 40473/2019

Institui o Modelo de Gestão por Resultados e dispõe sobre o Acordo de Resultados no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 4º e 47 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando a necessidade permanente de modernização da Gestão Pública; Considerando a importância do planejamento e do alinhamento estratégico em todos os níveis de Governo; Considerando a necessidade de monitorar intensivamente os Projetos Estratégicos; Considerando a importância de alcançar os objetivos e as metas planejadas; Considerando o foco na eficiência e na qualidade na prestação dos serviços públicos; Considerando os valores da transparência e do comprometimento como norteadores da atuação pública; Considerando que é essencial a descentralização da gestão e o trabalho em rede; Considerando, por fim, a necessidade de orientar a gestão pública para entrega de resultados à sociedade sergipana; D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Poder Executivo do Estado de Sergipe adotará a Gestão por Resultados, considerada o conjunto de ferramentas e conceitos de gestão voltados para o acompanhamento dos projetos e das ações estratégicas do Governo, com foco na consecução de resultados transformadores para a sociedade sergipana.
Art. 2.
Os princípios norteadores da Gestão por Resultados no Estado de Sergipe, que devem orientar o comportamento pessoal e organizacional dos integrantes do Poder Executivo Estadual em todas as suas instâncias, são:
IFoco no cidadão;
IISeletividade e alinhamento estratégico;
IIIValorização e comprometimento com os resultados;
IVFlexibilidade e agilidade administrativa;
VDesenvolvimento e qualificação profissional;
VITransversalidade e intersetorialidade de programas e projetos;
VIIGovernança pública integrada, convergente e colaborativa;
VIIISustentabilidade fiscal e financeira;
IXTransparência e controle social.
Art. 3.
A Gestão por Resultados, através do processo de alinhamento estratégico, definirá programas e projetos prioritários, que devem estar em conformidade com o Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo, o Plano Estratégico de Governo, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e outros instrumentos de planejamento do Estado.
Art. 4.
A Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG, por meio da Superintendência Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos – SUPERPLAN, é o órgão responsável por definir as diretrizes, regulamentar e apoiar o funcionamento do modelo de Gestão por Resultados no Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
Para os efeitos deste Decreto considera-se:
IAcordante: o Governador do Estado;
IIAcordados: as Secretarias, órgãos e entidades que tenham celebrado Acordo de Resultados e que se comprometam a executar as ações necessárias para o cumprimento dos indicadores, metas e entregas acordados;
IIIIntervenientes: as Secretarias, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual envolvidos na consecução dos indicadores, metas e entregas acordados;
IVMonitoramento: a observação sistemática e periódica do desempenho das secretarias, órgãos e entidades signatárias dos Acordos de Resultados em relação aos indicadores, metas e entregas acordados;
VAvaliação: o processo de mensuração do desempenho do Acordo de Resultados, por meio da análise comparativa entre os indicadores, metas e entregas acordados e aqueles efetivamente alcançados.

CAPÍTULO II

DO ACORDO DE RESULTADOS Seção I Da Formulação do Acordo de Resultados

Art. 6.
O Acordo de Resultados é o instrumento firmado entre o Governador do Estado e o dirigente máximo das Secretarias de Estado e dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio do qual é assumido o compromisso para o alcance das metas de desempenho previstas em programas e projetos prioritários em sua respectiva área de atuação.
Art. 7.
A celebração do Acordo de Resultados por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual será precedida por um processo de priorização dos programas e projetos, a partir do qual serão definidos os indicadores, metas e entregas a serem acordadas pelas secretarias, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no âmbito da Gestão por Resultados.
Parágrafo únicoA condução do processo de priorização será feita pela SEGG, por meio da SUPERPLAN, em conjunto com as Secretarias, órgãos e entidades que assinarão o Acordo de Resultados.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a Secretaria de Estado da Administração – SEAD – e a Procuradoria Geral do Estado – PGE – assinarão, como intervenientes, todos os Acordos de Resultados firmados. Seção II Do Instrumento do Acordo de Resultados
Art. 9.
A SEGG, por meio da SUPERPLAN, definirá o modelo padrão do Acordo de Resultados a ser firmado entre o Acordante e a Acordada.
Art. 10.
Acordo de Resultados conterá, no mínimo, disposições que:
Idefinam os compromissos e as responsabilidades das partes signatárias;
IIdefinam a vigência do Acordo, as possibilidades de revisão e rescisão, considerado o que está previsto neste Decreto;
IIIestabeleçam as metas e entregas a serem cumpridas, com seus respectivos indicadores de desempenho;
IVestabeleçam os critérios para a avaliação do cumprimento do Acordo de Resultados, considerando o que está previsto neste Decreto;
Vestabeleçam as hipóteses de concessão de incentivos e aplicação de sanções, considerando as disposições deste Decreto.
Art. 11.
As Secretarias e os demais órgãos e entidades acordadas deverão elaborar Planos de Ação que especifiquem as ações necessárias para o cumprimento dos indicadores, metas e entregas acordados, com seus respectivos prazos, produtos e responsáveis.
Parágrafo únicoOs Planos de Ação previstos no caput deste artigo serão termo integrante do Acordo de Resultados e deverão ser entregues pelas Secretarias e demais órgãos e entidades acordadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do Acordo de Resultados. Seção III Da Governança do Acordo de Resultados
Art. 12.
A governança do Acordo de Resultados seguirá o organograma do Anexo único e demais disposições do presente Decreto.
Art. 13.
Caberá à Assessoria de Planejamento – ASPLAN, ou órgão equivalente de cada Secretaria, a coordenação da Gestão por Resultados em nível setorial e dos Acordos de Resultados firmados pela respectiva secretaria.
§ 1ºA ASPLAN ou órgão equivalente deverá criar uma Unidade Setorial de Gestão por Resultados dentro de sua estrutura administrativa que será comandada pelo Coordenador Setorial de Gestão por Resultados.
§ 2ºO Coordenador Setorial de Gestão por Resultados de cada Secretaria será o chefe da respectiva ASPLAN ou órgão equivalente.
§ 3ºO chefe da ASPLAN ou órgão equivalente poderá delegar a função de Coordenador Setorial de Gestão por Resultados a servidor a ele subordinado, com a anuência do dirigente máximo da secretaria.
Art. 14.
Compete aos Coordenadores Setoriais de Gestão por Resultados:
Iapoiar e participar do processo de planejamento estratégico do órgão, da secretaria ou entidade;
IIorientar os setores do órgão, da Secretaria ou da entidade na definição das metas a serem acordadas;
IIIrealizar o monitoramento dos programas e projetos do órgão ou secretaria, direcionando suas ações para o atingimento das metas previstas no Acordo de Resultados;
IVpreencher os Relatórios Gerenciais de Monitoramento - RGM – do Acordo de Resultados e enviá-los, mensalmente, à Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA – e ao Núcleo de Gestão por Resultados – NGE;
Varticular-se com as unidades internas do órgão ou da secretaria, especialmente as áreas de gestão, planejamento e finanças, e promover as estratégias que garantam o cumprimento dos indicadores, metas e das entregas acordados;
VIpromover a articulação com os diversos órgãos, secretarias e entidades, bem como com setores externos, em busca da integração das ações necessárias para o alcance dos indicadores, metas e entregas acordados;
VIIparticipar das reuniões da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA – referentes ao Acordo de Resultados no qual estiver envolvido o respectivo órgão, secretaria ou entidade.
Art. 15.
Será constituída uma Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA – para cada Acordo de Resultados, com a finalidade de monitorar e avaliar os acordos, bem como opinar acerca da concessão de incentivos e da aplicação de penalidades, conforme o desempenho de cada Acordada.
Art. 16.
Cada Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA deverá ser composta pelos seguintes membros:
Ium Coordenador de Gestão por Resultados designado pelo Superintendente Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos;
IIo chefe da ASPLAN ou equivalente da Secretaria, órgão ou entidade acordada;
IIIo Coordenador Setorial de Gestão por Resultados, quando este não for o chefe da ASPLAN ou órgão equivalente;
IVum representante da Superintendência Especial de Orçamento da SEFAZ, designado pelo dirigente máximo da Secretaria, como interveniente;
Vum representante de cada uma das Secretarias e dos demais órgãos e entidades intervenientes dos Acordos de Resultados, designados pelos respectivos dirigentes máximos.
§ 1ºCabe ao titular da Secretaria de Estado Geral de Governo constituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA – dos Acordos de Resultados.
§ 2ºA Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA – será presidida pelo representante referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 3ºA critério da SUPERPLAN, poderão compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA – outros representantes além daqueles mencionados no caput deste artigo.
§ 4ºA Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas no Acordo de Resultados.
Art. 17.
Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA:
Imonitorar e avaliar os resultados alcançados pela Acordada, considerados os indicadores, metas e entregas previstos no Acordo de Resultados;
IIatuar como instância de negociação para proposição de ações corretivas ou sugestões para os Acordos;
IIIrecomendar, com a devida justificativa, ajustes no Acordo, especialmente quando for necessário o alinhamento de indicadores, metas, entregas, recursos orçamentários e financeiros;
IVopinar acerca da concessão de incentivos e da aplicação de penalidades, conforme o desempenho alcançado pela Acordada;
Vacompanhar e avaliar a execução dos projetos e ações acordados, identificando os problemas e indicando medidas corretivas e alternativas para a consecução dos resultados propostos no Acordo de Resultados;
VIelaborar apresentação com base nos Relatórios Gerenciais de Monitoramento – RGM – enviados pelo Coordenador Setorial de Gestão por Resultados para ser exposta e debatida em reuniões bimestrais;
VIIencaminhar a apresentação constante no inciso VI deste artigo, as Atas de Providências e outros produtos das Reuniões Bimestrais da Comissão de Monitoramento e Avaliação para o Núcleo de Gestão por Resultados – NGE, bem como para os dirigentes máximos das Secretarias e dos demais órgãos e entidades acordadas ou intervenientes e para os demais interessados.
Art. 18.
Fica instituído no âmbito da SUPERPLAN, o Núcleo de Gestão por Resultados – NGE, responsável pela coordenação tática dos Acordos de Resultados firmados no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 19.
NGE terá como membros:
Ios Coordenadores de Gestão por Resultados, preferencialmente servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, designados pelo Superintendente Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos;
IICoordenador do Observatório de Sergipe;
IIISuperintendente Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos.
Art. 20.
Compete ao NGE:
Ielaborar o modelo do Acordo de Resultados;
IIcoordenar o monitoramento e a avaliação dos Acordos de Resultados;
IIIdesenvolver sistemáticas, ferramentas e padrões para o monitoramento, a análise e a comunicação de resultados para as secretarias e demais órgãos e entidades;
IVdifundir boas práticas de gestão por resultados;
Velaborar e disponibilizar o modelo dos Relatórios Gerenciais de Monitoramento – RGM – para as Unidades Setoriais de Gestão por Resultados das secretarias e dos demais órgãos e entidades acordadas;
VIconsolidar as informações sobre desempenho, com base nos Relatórios Gerenciais de Monitoramento – RGM – preenchidos pela Unidade Setorial de Gestão por Resultados e nas apresentações elaboradas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA;
VIIinformar periodicamente ao Governador do Estado e aos dirigentes máximos das secretarias e dos demais órgãos e entidades o grau de cumprimento dos indicadores, metas e entregas acordados;
VIIIelaborar, quadrimestralmente, o Relatório de Monitoramento e Avaliação – RMA;
IXelaborar apresentação com base nos Relatórios Gerenciais de Monitoramento – RGM – e nos Relatórios de Monitoramento e Avaliação – RMA – para que seja exposta nas Reuniões de Análise da Estratégia – RAE – do Comitê Gestor de Resultados, que acontecerão quadrimestralmente;
Xorganizar, convocar e coordenar as Reuniões de Análise da Estratégia – RAE.
Art. 21.
Fica instituído o Comitê Gestor de Resultados, presidido pelo Governador do Estado, responsável pela gestão estratégica dos Acordos de Resultados.
Parágrafo únicoSerá formado um Comitê Gestor de Resultados para cada Acordo de Resultados.
Art. 22.
Comitê Gestor de Resultados será constituído pelos seguintes membros:
IGovernador do Estado;
IISuperintendente Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos;
IIIDirigentes máximos das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades acordadas;
IVDirigentes máximos das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades intervenientes.
Art. 23.
Compete ao Comitê Gestor de Resultados:
Imonitorar, em nível estratégico, o desempenho da Acordada, considerados os indicadores, metas e entregas previstos no Acordo de Resultados;
IIavaliar o desempenho das Acordadas com base nos Relatórios de Monitoramento e Avaliação – RMA – e nas metas e pesos constantes no Acordo de Resultados;
IIIdeliberar acerca da concessão de incentivos e da aplicação de penalidades, conforme recomendações da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA – e considerando o desempenho alcançado pela Acordada;
IVelaborar Atas de Compromisso com os encaminhamentos necessários para destravar ações estratégicas necessárias para o cumprimento do Acordo de Resultados. Seção IV Da Sistemática de Monitoramento do Acordo de Resultados
Art. 24.
monitoramento de cada Acordo de Resultados será realizado por meio dos seguintes instrumentos:
ISistema Integrado de Gestão por Resultados, destinado a dar transparência ao cumprimento dos indicadores, metas e entregas acordados e a subsidiar, com dados e informações confiáveis e tempestivas, a tomada de decisão nos níveis operacional, tático e estratégico;
IIRelatórios Gerenciais de Monitoramento – RGM, elaborados pelo Núcleo de Gestão por Resultados – NGE – e preenchidos, mensalmente, pelo Coordenador Setorial de Gestão por Resultados, destinados ao monitoramento do grau de cumprimento dos indicadores, metas e entregas acordados;
IIIApresentação elaborada pelo Coordenador de Gestão por Resultados do respectivo Acordo de Resultados, com base nos Relatórios Gerenciais de Monitoramento – RGM, que será exposta e debatida nas Reuniões Bimestrais da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA;
IVAtas de Providências, elaboradas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA, dispondo sobre o cumprimento das metas acordadas, justificativas, pendências e respectivos responsáveis e prazos;
VRelatórios de Monitoramento e Avaliação – RMA, elaborados pelo Núcleo de Gestão por Resultados – NGE, quadrimestralmente, com base nas informações contidas no Sistema Integrado de Gestão por Resultados e nos documentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo;
VIApresentação elaborada pelo Núcleo de Gestão por Resultados – NGE, com base nos Relatórios de Monitoramento e Avaliação – RMA, para ser analisada e discutida nas Reuniões Quadrimestrais de Análise da Estratégia – RAE – do Comitê Gestor de Resultados;
VIIAtas de Compromissos, como um produto das Reuniões Quadrimestrais de Análise da Estratégia – RAE, contendo os encaminhamentos, com os respectivos prazos e responsáveis, e dispondo sobre as decisões tomadas no âmbito do Comitê Gestor de Resultados.
Art. 25.
A SUPERPLAN deverá criar em sua estrutura organizacional uma Unidade de Gerenciamento de Projetos da Gestão por Resultados, que será responsável pelo gerenciamento e monitoramento de obras estratégicas para o estado de Sergipe.
Parágrafo únicoOs produtos das atividades de gerenciamento e monitoramento realizadas pela Unidade de Gerenciamento de Projetos da Gestão por Resultados prevista no caput deste artigo serão insumos essenciais para a sistemática de monitoramento descrita no art. 23 deste Decreto.
Art. 26.
Cabe à SUPERPLAN, por meio do NGE, o agendamento das Reuniões Bimestrais da Comissão de Monitoramento e Avaliação e das Reuniões Quadrimestrais de Análise da Estratégia – RAE.
§ 1ºOs participantes das Reuniões Bimestrais da Comissão de Monitoramento e Avaliação serão convocados pelo Coordenador de Gestão por Resultados do respectivo Acordo de Resultados.
§ 2ºOs participantes das Reuniões Quadrimestrais de Análise da Estratégia – ERA – serão convocados pelo Governador do Estado.
§ 3ºOs responsáveis técnicos pelos projetos acordados poderão ser convocados pelo Coordenador de Gestão por Resultados do respectivo Acordo de Resultados para participar das Reuniões Bimestrais da Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando este julgar pertinente.
§ 4ºOs responsáveis técnicos pelos projetos acordados poderão ser convocados pelo Governador do Estado para participar das Reuniões Quadrimestrais de Análise da Estratégia – RAE, quando este julgar pertinente.
§ 5ºNa impossibilidade de comparecimento de algum membro a uma Reunião Bimestral da CMA ou a uma Reunião Quadrimestral de Análise da Estratégia – RAE, sua substituição temporária será informada previamente pelo titular da Acordada à SUPERPLAN.
§ 6ºReuniões extraordinárias da CMA e do Comitê Gestor de Resultados poderão ser convocadas pela SUPERPLAN e pelo Governador do Estado, respectivamente, caso julguem relevante e necessário. Seção V Da Avaliação do Acordo de Resultados
Art. 27.
A avaliação do Acordo de Resultados será feita por período avaliatório, a partir da atribuição de uma nota de desempenho, que será calculada com base no grau de cumprimento e nos pesos dos indicadores, metas e entregas acordados.
§ 1ºSerá atribuído um peso para cada indicador, meta e entrega acordada, considerando, entre outros critérios, o valor público agregado, a relevância e a complexidade para o alcance dos objetivos estratégicos a que estão vinculados.
§ 2ºO grau de cumprimento previsto no caput deste artigo será determinado a partir do percentual de realização dos indicadores, metas e entregas acordados, considerando o período avaliatório.
§ 3ºSerão considerados dois tipos de períodos avaliatórios: um quadrimestral e outro coincidente com a vigência do Acordo de Resultados.
Art. 28.
Ao final de cada período avaliatório, o Comitê Gestor de Resultados deliberará acerca do desempenho da Acordada e da concessão de incentivos e aplicação de penalidades. Seção VI Do Prazo de Vigência, da Revisão e Rescisão do Acordo de Resultados
Art. 29.
Acordo de Resultados terá vigência mínima de 01 (um) ano e máxima de 04 (quatro) anos, limitada ao último ano de mandato do governo em que tiver sido assinado.
Art. 30.
Acordo de Resultados preverá expressamente as hipóteses nas quais será permitida a revisão ou inclusão de indicadores, metas e entregas acordados, bem como o prolongamento ou adiantamento do prazo de vigência.
Parágrafo únicoOs indicadores, metas e entregas acordados deverão ser atualizados pelo menos a cada 12 (doze) meses.
Art. 31.
Acordo de Resultados poderá ser rescindido unilateralmente pelo Acordante se verificada falta grave por parte da Acordada ou em comum acordo em caso de confluência de interesses.
§ 1ºConsidera-se falta grave:
Ifalsificação de dados e informações relativas ao cumprimento de indicadores, metas e entregas acordados;
IIocultação de informações relevantes à avaliação do desempenho do Acordo de Resultados;
IIIuso indevido do Selo de Prioridade de Gestão por Resultados em processos de projetos ou programas não expressamente previstos no Acordo de Resultados;
IVatraso recorrente e não justificado no envio dos Relatórios Gerenciais de Monitoramento.
§ 2ºA rescisão do Acordo de Resultados será devidamente motivada e fundamentada pelas partes, em caso de comum acordo, ou pelo Acordante nos casos de rescisão unilateral.
§ 3ºO Acordante deverá informar formalmente o Acordado da intenção de rescindir unilateralmente o Acordo de Resultados, para que o Acordado apresente formalmente a defesa devidamente justificada no prazo de 10 dias, que poderá ou não ser acatada pelo Acordante.
§ 4ºA rescisão unilateral será feita sem prejuízo das penalidades civis, penais e administrativas cabíveis. Seção VII Da Publicidade do Acordo de Resultados
Art. 32.
s Acordos de Resultados firmados pelo Poder Executivo Estadual, bem como suas revisões e rescisões, deverão ser publicados na íntegra em site oficial do governo na internet.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado Geral de Governo dar publicidade aos Acordos de Resultados.

CAPÍTULO III

INCENTIVOS Seção I Do Selo de Prioridade da Gestão por Resultados

Art. 33.
Fica criado o Selo de Prioridade da Gestão por Resultados – Selo GpR – nas modalidades virtual e física, que concederá precedência para as ações e processos dos projetos e programas constantes do Acordo de Resultados.
§ 1ºA precedência do Selo de Prioridade da Gestão por Resultados prevê tratamento diferenciado e prioritário no fluxo de processos transversais relativos aos projetos e entregas que compõem o Acordo de Resultados, em órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a exemplo da disponibilização de recursos orçamentários e financeiros, procedimentos licitatórios, pareceres, licenças e demais procedimentos legais e administrativos no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Transparência e Controle e demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºNo âmbito de suas competências, os dirigentes máximos de órgãos e entidades tomarão as providências necessárias para conceder celeridade aos procedimentos relativos à execução de ações com o Selo de Prioridade da Gestão por Resultados.
§ 3ºEm caso de contingenciamento de recursos, as despesas orçamentárias dos projetos com o Selo de Prioridade da Gestão por Resultados serão as últimas a sofrerem redução no crédito inicial.
Art. 34.
A SEGG, por meio da SUPERPLAN definirá o modelo padrão de Selo de Prioridade da Gestão por Resultados, que deverá ser utilizado nos processos referentes ao Acordo de Resultados, bem como disporá sobre procedimentos e fluxos necessários para consecução dos indicadores, metas e entregas acordados. Seção II Do Reconhecimento Funcional
Art. 35.
A SEGG indicará, por meio da SUPERPLAN, ao final do período de vigência do Acordo de Resultados, considerando as recomendações da CMA e o desempenho satisfatório da Acordada no cumprimento dos indicadores, metas e entregas acordados, os servidores de maior destaque no âmbito da Gestão por Resultados para reconhecimento de mérito funcional.
§ 1ºO Governador do Estado publicará no Diário Oficial do Estado o reconhecimento formal de mérito funcional prestado pelos respectivos servidores à gestão pública do Estado de Sergipe.
§ 2ºA SEAD incluirá no perfil funcional do servidor o distintivo de mérito funcional prestado à gestão pública do Estado de Sergipe.
Art. 36.
Em processos seletivos internos do Poder Executivo Estadual, inclusive para o provimento de cargos em comissão, funções de chefia, direção e assessoramento, os servidores com distintivo de mérito funcional da Gestão por Resultados terão prioridade sobre os demais candidatos.

CAPÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 37.
Caberá à SEAD, por meio da Escola de Administração Pública e Gestão Governamental de Sergipe, com o apoio da SUPERPLAN, dentre outros parceiros, criar e implementar o Programa de Formação Continuada em Planejamento, Gerenciamento e Monitoramento de Políticas Públicas, voltado para a valorização profissional e para a qualificação contínua dos servidores públicos, permitindo-lhes desempenhar com eficácia as suas competências institucionais.
§ 1ºO Programa de Formação Continuada em Planejamento, Gerenciamento e Monitoramento de Políticas Públicas tem como objetivo desenvolver competências técnicas, gerenciais e organizacionais, a partir da qualificação contínua de técnicos e gestores envolvidos nos processos de planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas, com enfoque em boas práticas de Gestão por Resultados.
§ 2ºAnualmente deverá ser publicado pela SEAD um Catálogo Anual de Cursos de Qualificação, definindo temas, fontes de financiamento, critérios e metodologias a serem aplicadas para o desenvolvimento profissional dos servidores, considerando o levantamento de necessidades de treinamento realizado junto à rede de planejamento, orçamento e gestão estratégica do Estado.

CAPÍTULO V

SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO POR RESULTADOS

Art. 38.
A SEGG, por meio da SUPERPLAN, proverá os meios para o desenvolvimento, compartilhamento ou aquisição de sistema de tecnologia da informação integrado para monitoramento dos indicadores, metas e entregas acordados.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades ligados à tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual prestarão o suporte necessário no que se refere ao processo descrito no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
s casos omissos necessários para o cumprimento das disposições previstas neste Decreto serão dirimidos pela SEGG.
Art. 40.
Fica, a SEGG, autorizada a emitir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 41.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo INSTITUI 0212112019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 14 DE NOVEMBRO DE 2019 ANEXO ÚNICO Modelo de Governança do Acordo de Resultados Comitê Gestor de Resultados Secretaria de Estado Geral de Governo (SEGG) Secretaria Acordada Superplan / Núcleo de Gestão por Resultados ASPLAN ou órgão equivalente Unidade Setorial de Gestão por Resultados Comissão de Monitoramento e Avaliação Intervenientes (SEAD, SEFAZ, PGE e outros)

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