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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40465, de 23 de outubro de 2019

Nº 40465/2019

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Poço Verde, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 134, de 12 de setembro de 2019, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Poço Verde, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 282, de 17 de outubro de 2019, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Poço Verde, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 23 DE OUTUBRO DE 2019 DECLARA 2221102019 SEIT JRNC. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 134/2019 DE 12 DE SETEMBRO DE 2019 Declara Situação de Emergência na área rural do Município de Poço Verde afetada pela ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0. O Senhor EVERALDO IGGOR SANTANA DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Poço Verde, localizado no Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO:
IO relatório da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário do Estado de Sergipe (EMDAGRO), Unidade Local de Poço Verde, datado de 11 de setembro de 2019;
IIQue a pluviosidade acumulada no Município de Poço Verde/SE no período de janeiro a agosto/2019 foi de 490,5mm e o volume de chuvas serem considerado dentro da média, não foram suficientes para amenizar o sofrimento das comunidades rurais, tendo em vista que as águas acumuladas nos reservatórios não oferecem a mínima condição sanitária para o consumo humano;
IIIQue a péssima qualidade da água poderá provocar as mais diversas doenças na população, principalmente nas crianças da zona rural;
IVQue as chuvas caídas no município durante o período acima citado, foram bastante irregulares tanto no espaço como no tempo;
VQue como consequência disso, resultou principalmente em alguns prejuízos econômicos e sociais constantes no Relatório de Descrição do Evento e suas Características, anexo a este Decreto; DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência em toda a área rural do município contidas no Formulário de Informação do Desastre-FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem (COBRADE – 1.4.1.1.0), e conforme IN/MI n° 02/2016.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos locais de seca e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pela seca, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
Autoriza-se o abastecimento de água através de carros-pipas nas comunidades ou povoados deste Município que estejam sendo castigados pela estiagem.
Art. 5.
De acordo com o estabelecimento nos inícios XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6.
De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de desapropriação, por utilidade pública, de propriedade particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1ºNo processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2ºSempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 7.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização da seca, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias. Registra-se, Publica-se, Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Poço Verde/SE, em 12 de setembro de 2019. Everaldo Iggor Santana de Oliveira PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 23 DE OUTUBRO DE 2019

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