O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “Art. 69. ... ...................................................................................................................IVcom Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC – submetidas ao pagamento antecipado do imposto por força dos artigos 739 e 740 do Regulamento do ICMS;
Vde fornecimento de gás natural ocorridas com diferimento do ICMS, na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 5º do Decreto n.º 29.935, de 30 de dezembro de 2014. ................................................................................................................” “Art. 71. ... ................................................................................................................... ser compensado com outros débitos do ICMS. ...................................................................................................................
§ 2ºA utilização pelo contribuinte do crédito fiscal acumulado na forma do “caput” deste artigo, será concedida nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºO valor máximo mensal do crédito acumulado a ser utilizado na forma dos incisos I, II, III e V do “caput” deste artigo será estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda. ....................................................................................................”(NR)