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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40461, de 17 de outubro de 2019

Nº 40461/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “Art. 69. ... ...................................................................................................................
IVcom Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC – submetidas ao pagamento antecipado do imposto por força dos artigos 739 e 740 do Regulamento do ICMS;
Vde fornecimento de gás natural ocorridas com diferimento do ICMS, na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 5º do Decreto n.º 29.935, de 30 de dezembro de 2014. ................................................................................................................” “Art. 71. ... ................................................................................................................... ser compensado com outros débitos do ICMS. ...................................................................................................................
§ 2ºA utilização pelo contribuinte do crédito fiscal acumulado na forma do “caput” deste artigo, será concedida nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºO valor máximo mensal do crédito acumulado a ser utilizado na forma dos incisos I, II, III e V do “caput” deste artigo será estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda. ....................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2019. Aracaju, 16 de outubro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 17 DE OUTUBRO DE 2019 ALTERA 3815102019 JRNC.

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