Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40454, de 14 de outubro de 2019

Nº 40454/2019

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 126. ... .......................................................................................................................
Parágrafo únicoO visto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser posterior ao ressarcimento ou aproveitamento do valor do ressarcimento, desde que autorizado através de Regime Especial de Tributação. .......................................................................................................................

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o Ajuste SINIEF 08, de 05 de julho de 2019 e o Conv. ICMS 21, de 5 de abril de 2019, D E C R E T A:

Art. 349-O.
... .......................................................................................................................
§ 3ºEm obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS (Ajuste SINIEF 08/2019);
§ 4ºO Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante (Ajuste SINIEF 08/2019);
§ 5ºA administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização (Ajuste SINIEF 08/2019);
§ 6ºA ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas (Ajuste SINIEF 08/2019);
§ 7ºO responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis (Ajuste SINIEF 08/2019). ...................................................................................................................”.
Art. 2.
Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Iart. 41;
IIo art. 537;
IIIo Item 18 do Anexo II.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação:
Iao acréscimo do parágrafo único do art. 126, disposta no art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 01 de julho de 2019
IIaos acréscimos dos §§ 3º ao 7º do art. 349-O dispostos no art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020;
IIIa revogação do item 18 do Anexo II do RICMS, disposta no art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 24 de abril de 2019. Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 14 DE OUTUBRO DE 2019 ALTERA 3530092019 JRNC.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.