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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40453, de 14 de outubro de 2019

Nº 40453/2019

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Gararu, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 327, de 18 de setembro de 2019, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Gararu, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 272, de 04 de outubro de 2019, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Gararu, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DECLARA 2008102019 SEIT JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 14 DE OUTUBRO DE 2019 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 327/2019 De 18 de Setembro de 2019 Declara Situação de Emergência em toda a área Rural do Município de Gararu afetada por ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0), conforme IN/MI 02/2016. A Senhora, ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Gararu, localizado no Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de CONSIDERANDO:
IQue as precipitações pluviométricas no Município de Gararu no período de Janeiro a Setenbro/2019, período em que as chuvas foram suficientes para amenizar o sofrimento das comunidades rurais;
IIMas já começou a estiagem que tende a se agravar a cada dia nas comunidades do Município, causando falta de água potável para consumo humano, como também, a falta de alimento e mas a frente água para os animais, tendo em vista que, cerca de 4.000 pessoas residentes nas comunidades da zona rural que não tem água encanada dependem de apoio do Governo Nacional para o abastecimento de água potável por meio da Operação Carro Pipa, do Exército e da Defesa Civil .
IIIQue com a estiagem a população, tende a sofrer com maior intensidade a falta de abastecimento. E que os prejuízos econômicos e sociais, constantes no município afeta toda população. O Formulário de Informações de Desastre anexo a este Decreto confirmam;
IVQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relata a ocorrência deste desastre e é favorável à declaração de Situação de Emergência, principalmente para aumentar o fornecimento de água potável às comunidades. DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência em toda a área rural do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0), conforme IN/MI nº02/2016.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, principalmente a aquisição de recursos para levar água potável utilizando todos os meios e recursos legais que se fizerem necessário para viabilizar o acesso das pessoas à água nas comunidades, objetivando facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Prefeitura e da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
Autoriza-se o abastecimento de água através de carros-pipa nas comunidades ou povoados deste Município que estejam sendo castigados pela estiagem.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a forma de distribuição de água e alimento se for necessário;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6.
De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3,365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
Art. 7.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU/SE, EM 18 DE SETEMBRO DE 2019. __________________________________________________________________ ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA Prefeita Municipal PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 14 DE OUTUBRO DE 2019

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