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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40451, de 7 de outubro de 2019

Nº 40451/2019

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4 artigos

Declara situação de emergência na faixa litorânea do Estado de Sergipe, afetada por DERRAMAMENTO DE PRODUTOS QUIMICOS EM AMBIENTE MARINHO (COBRADE 2.2.2.2.0), e autoriza o Estado de Sergipe a solicitar e receber ações de socorro e de assistências às vítimas, decorrente de desastre parcialmente identificado, nos termos do Decreto Federal n.º 7.257, de 04 de agosto de 2010, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXV , da Constituição da República; CONSIDERANDO o desastre natural de derramamento de produtos químicos em ambiente marinho, de origem desconhecida, na costa brasileira que, nas últimas horas, aportou no litoral sergipano, com ênfase de aglomeração nas praias urbanas da capital e em áreas sensivelmente protegidas ambientalmente (Sarney, Mosqueiro, Pacatuba, Ponta dos Mangues, Pirambu, Caueira, Abaís e Saco); CONSIDERANDO que as áreas atingidas integram-se em ecossistema vulnerável e o material petrolífero aparenta trazer riscos de danos humanos, materiais ou ambientais, com consequentes prejuízos econômicos e sociais; CONSIDERANDO a necessidade de resposta imediata e suficiente, por parte do Poder Público, para coibir ou minorar os impactos decorrentes do evento errático, garantindo a incolumidade da população atingida e do próprio meio ambiente e adoção de ações de prevenção do riscos e vulnerabilidade locais, em regime compartilhado com todas as esferas de Governo; CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Decreto (Federal) n.º 7.257, de 04 de agosto de 2010, em alinhamento com as Leis (Federais) ns.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e 12.608, de 10 de abril de 2012; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada situação de emergência, na faixa litorânea do Estado de Sergipe (Brejo Grande, Pacatuba, Pirambu, Barra dos Coqueiros, Aracaju, Itaporanga D’Ajuda e Estância), tomando-se por base as informações contidas no Formulário de Informações de Desastres – FIDE, e demais documentos anexados a este Decreto, em virtude do desastre classificado como DERRAMAMENTO DE PRODUTOS QUIMICOS EM AMBIENTE MARINHO - COBRADE 2.2.2.2.0, conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2.
Em razão da declaração da situação adversa, fica o Poder Executivo autorizado:
Inos casos de efetiva demonstração de urgência, as aquisições de bens e serviços podem ser feitas com dispensa de procedimentos licitatórios, autorizando a assunção de despesas com flexibilidade às normas de empenho orçamentário;
IIa requisitar bens móveis e imóveis privados, serviços pessoais e utilização temporária de propriedade particular, desde que sejam estrita e efetivamente necessários a minorar o grave e iminente perigo público, observadas as demais formalidades legais;
IIIa empreender e solicitar, junto à União Federal, ações de socorro, assistência às eventuais vítimas, restabelecimento de serviços essenciais, se conturbados, reconstrução e prevenção, com objetivo de minorar os danos, socorrer a população e preservar o meio ambiente;
IVem regime de apoio e compartilhamento, a celebrar termos de parceria, cooperação, convênio ou qualquer outro instrumento jurídico congênere com entidades do Poder Público, de quaisquer esferas políticas, órgãos essenciais, departamentos especiais e, em caso de necessidade comprovada, entidades privadas.
§ 1ºA requisição referida no inciso II pode englobar tudo quanto for necessário para assegurar a prestação de serviços públicos essenciais, com especial vinculação a material de barramento, coleta, limpeza, bens inservíveis, além de meios de transporte marítimos e fluviais.
§ 2ºO direito de requisição será exercido, única e exclusivamente, pelo Governador do Estado, através de ordem escrita, na qual se delimite o objeto requisitado, os elementos necessários à sua correta quantificação, valoração e as formas de uso.
§ 3ºOs instrumentos jurídicos previstos no inciso IV e os procedimentos de aquisição que forem instaurados com supedâneo no inciso I deste artigo deverão, com signo de urgência, serem submetidos a juízo de conformidade legal perante à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.
Fica instituído um Comitê Gestor de Crise, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, responsável por avaliar as medidas decorrentes do cumprimento deste Decreto, além de propor novas condutas e ações tendentes a diminuir o grave comprometimento público.
Parágrafo únicoIntegram o Comitê Gestor de Crise, além do Governador do Estado, os Secretários de Estado Geral de Governo, de Comunicação Social, do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho, o Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente, o Diretor do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil e o Procurador-Geral do Estado.
Art. 4.
Este Decreto deve vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. Aracaju, 05 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Sales Neto Secretário de Estado da Comunicação Social Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade Leda Lúcia Couto de Vasconcelos Secretária de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho Thiago Vinicius Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 07 DE OUTUBRO DE 2019 DECLARA 0906102019

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