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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40447, de 27 de setembro de 2019

Nº 40447/2019

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Art. 1. Art. 720-A. Art. 2.
3 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 29 e 41, todos de 1º de julho de 2019, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 681. ... .......................................................................................................................
XXVIao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno relacionados na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII do § 1º e no inciso X do § 2º, ambos deste artigo (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 33/12, 71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012, 178/2012 e 188/2017); ..........................................................................................................................
§ 2º... .......................................................................................................................
Xno inciso XXVI do “caput” deste artigo, em relação às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal (Prot. ICMS nºs 85/2011, 33/2012, 221/2012 e 161/2013). .......................................................................................................................
Art. 720-A.
...
Parágrafo únicoA substituição tributária não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Prot. 41/2019). ....................................................................................................................... ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ....................................................................................................................... TABELA VIII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (PROTOCOLO ICMS 37/2012) Observar o disposto o § 4º D-A do art. 684 Item NCM/ SH DESCRIÇÃO MVA Original ou interna MVA Interestadual 12% MVA Interesta dual 7% MVA Interesta dual 4% .... ........... ........................................ ............ .............. .............. ......... 64.1 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um 26,51 35,77 43,48 48,11 aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) - (Prot. ICMS 29/2019) 65.1 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não descritos nos itens 64, 64.1 e 65 (Prot. ICMS 29/2019) 26,51 35,77 43,48 48,11 ...............................................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações:
IIdo parágrafo único do art. 720-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2019;
IIIda Tabela VIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019. Aracaju, 26 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 3223982918 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 27 DE SETEMBRO DE 2019

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