O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “Art. 681. ... ...................................................................................................................IIIao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária –CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 102/2017 e 42/2019);
IVao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, observado 2 o disposto no §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS 111/2017 e 39/2019);
Vao remetente localizado em outra unidade federada, exceto no Estado de Santa Catarina, em relação às operações interestaduais com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no inciso IV do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 118/2017 e 43/2019);
VIao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 1º/05/2018, observado disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 234/2017 e 46/2019); ...................................................................................................................
XIao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com lâmpadas, reatores e starter relacionados no Anexo X do Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo deste (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08, 42/08, 130/08, 07/09, 20/2018 e 03/2019); .................................................................................................................. 3
XVIIao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017 e 45/2019); ...................................................................................................................
XXVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações interestaduais produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolo ICMS 58/2018 e 30/2019). ...................................................................................................................
§ 2º... ...................................................................................................................
IIIno inciso III do “caput” deste artigo, em relação às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
IV... ...................................................................................................................
§ 11º...
IIV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 111/17, deve ser encaminhada para o 4 endereço eletrônico [email protected] em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/18) - (Conv. ICMS 39/2019); IIVI do “caput “deste artigo, a lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected], em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços em formato XML conforme leiaute constante do Convênio ICMS 234/2017 (Conv. ICMS 103/2018). ................................................................................................................... § 12ºO contribuinte substituto tributário que deixar de enviar a lista referida no inciso I do § 11 deste artigo, no prazo ali estabelecido, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento. ...................................................................................................................