Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40402, de 5 de julho de 2019
Nº 40402/2019
XLVII - a partir de 1º/07/2019 até 31 de dezembro de 2022, em relação as operações com isenção do ICMS, do produto indicado no Item 44 da Tabela II do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 96/2018). ................................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ................................................................................................................... Item 44. A saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos. (cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17). Nota 1. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço. Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/07/2019 a até 31 de dezembro de 2022. Item 45. As operações internas de saídas de gás natural com destino a empresa Sergipe Gás S/A - SERGAS, desde que, nas operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento IndustrialPSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas: (cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17)
XVIII - 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas;
XXIII - 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXVII - 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes;
XXVIII - 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos;
XXXII - 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
XXXIII - 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente;
XXXIV - 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;
XXXVI - 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
XXXVII - 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
XXXVIII - 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;
XXXIX - 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
XL - 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
XLI - 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
XLII - 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;
XLIII - 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;
XLIV - 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob Encomenda;
XLV - 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
XLVI - 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos;
XLVII - 23.4 - Fabricação de produtos cerâmicos. ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ................................................................................................................... ITEM 38. Nas saídas internas de Gás Natural, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento). (Conv. ICMS 18/1992). Nota 1. Fica mantido o crédito fiscal do ICMS correspondente à respectiva entrada. Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/07/2019. ......................................................................................................” (NR)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeirofiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; Considerando o benefício da isenção de gás natural destinada a indústria de vidros planos disposta no art. 442, II do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.650, de 30 de junho de 2017; Considerando os benefícios da isenção do gás natural destinada a empresa de Gás de Alagoas S/A –ALGAS, constante do art. 1º, do Decreto nº 2.039, de 09 de agosto de 2004, do Estado de Alagoas, com o disposto no §2º do art. 8º e Anexo I do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, publicada no DOE de 25 de maio de 2000, que regulamenta a Concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; Considerando ainda a redução de base de cálculo do gás natural disposta no Convênio ICMS 18, de 03 de abril de 1992, D E C R E T A: