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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 404, de 29 de agosto de 2023

Nº 404/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o inciso XXX do “caput” do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 3731/2023-PRO.ADM.-SEFAZ; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a Cláusula décima terceira do Conv. ICMS 190, de 15/12/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07/08/2017; Considerando o art. 13 do Anexo 1.3 e do art. 9º do Anexo 1.5, ambos do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10/07/2003, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o inciso XXX do “caput” do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. ...
I... .....................................................................................................................
XXXaté 31/12/2032, nas operações internas e interestaduais com milho realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4623- 1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632- 0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, observado o seguinte: .....................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023

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