-L. ... .......................................................................................................... -M. Os produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, devem emitir, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, no terminal aquaviário de Aracaju, relativo ao produto de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3º do art. 616-Z-L deste Regulamento. -N. O responsável pelo terminal aquaviário de Aracaju deve emitir: .......................................................................................................... -O. Os produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, emitirão nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado. ...................................................................................................”(NR)§ 2º...
Iremessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas ao titular da unidade de tratamento.
IIremessa para armazenamento - CFOP 5.905, quando destinados ao terminal aquaviário de Aracaju.
§ 3ºA unidade de tratamento, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, deve emitir os seguintes documentos: ..........................................................................................................