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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40393, de 4 de julho de 2019

Nº 40393/2019

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Estende as prerrogativas constitucionais de pagamento de débitos via precatório e de imunidade tributária recíproca à Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o que consta no art. 7º, incisos I e XVI da Lei Complementar n.º 27, de 02 de agosto de 1996; Considerando a possibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, de o Chefe do Poder Executivo interpretar, via Decreto, norma constitucional; Considerando a interpretação pacífica, também do Supremo Tribunal Federal, de que as empresas estatais destinadas exclusivamente à prestação de serviço público de forma não concorrencial se submetem ao regime de precatório, assim como gozam de imunidade tributária, previstos, respectivamente, pelos arts. 100 e 150, § 2º, da Constituição Federal; Considerando que a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, é Empresa Estatal prestadora de serviços públicos, sem qualquer atuação no mercado econômico, ou seja, não concorrencial; Considerando que a empresa acima mencionada encontra-se com suas atividades praticamente inviabilizadas em razão do constante sequestro de numerários de suas contas bancárias, em prejuízo direto às parcelas da população para as quais cada uma delas presta serviços, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam estendidas para a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, a prerrogativa de pagamento de seus débitos por meio do regime de precatórios estabelecido pelo art. prevista pelo art. 150, § 2º, também do texto constitucional nacional.
Art. 2.
Todos os débitos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado da CEHOP, ainda não quitados, inclusive aqueles já executados, deverão ser inscritos para pagamento por meio de precatório, nos termos do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal.
§ 1ºFica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação deste decreto, para que a CEHOP adote os procedimentos necessários para a inscrição determinada no caput deste artigo.
§ 2ºDeve, a CEHOP, a partir da vigência deste Decreto, observar todas as obrigações previstas no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, especialmente aquelas estabelecidas nos § 5º e 6º.
Art. 3.
A partir da vigência deste decreto, deve a CEHOP, através de seus representantes judiciais, requerer a extinção das execuções em trâmite no Poder Judiciário, informando que o pagamento dos respectivos débitos será realizado por meio de precatório.
Parágrafo únicoDa mesma forma, após a vigência deste decreto, deve a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, dar ciência do presente decreto aos entes federativos credores de impostos incidentes sobre a sua atividade.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de julho de 2019; 198° da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ESTENDE 0126062019 SEDURBS JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JULHO DE 2019

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