Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40393, de 4 de julho de 2019
Nº 40393/2019
Estende as prerrogativas constitucionais de pagamento de débitos via precatório e de imunidade tributária recíproca à Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o que consta no art. 7º, incisos I e XVI da Lei Complementar n.º 27, de 02 de agosto de 1996; Considerando a possibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, de o Chefe do Poder Executivo interpretar, via Decreto, norma constitucional; Considerando a interpretação pacífica, também do Supremo Tribunal Federal, de que as empresas estatais destinadas exclusivamente à prestação de serviço público de forma não concorrencial se submetem ao regime de precatório, assim como gozam de imunidade tributária, previstos, respectivamente, pelos arts. 100 e 150, § 2º, da Constituição Federal; Considerando que a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, é Empresa Estatal prestadora de serviços públicos, sem qualquer atuação no mercado econômico, ou seja, não concorrencial; Considerando que a empresa acima mencionada encontra-se com suas atividades praticamente inviabilizadas em razão do constante sequestro de numerários de suas contas bancárias, em prejuízo direto às parcelas da população para as quais cada uma delas presta serviços, D E C R E T A: