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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40390, de 27 de junho de 2019

Nº 40390/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 30.479, de 18 janeiro de 2017, que regulamentou a Lei nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 30.479, de 18 janeiro de 2017, que regulamenta a Lei nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF, com a seguinte redação: “Art. 5º-A O débito não recolhido no prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo únicoPara efeito do parcelamento de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, as regras estabelecidas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 26 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ACRESCENTA 0121062019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 27 DE JUNHO DE 2019

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