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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40386, de 11 de junho de 2019

Nº 40386/2019

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo no Estado de Sergipe – COETRAE/SE, vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho – SEIT, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e o enfrentamento do trabalho escravo, observando o Programa Nacional do Trabalho Decente, o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, sem prejuízo da observância de outras disposições correlatas.

Cria a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à COETRAE/SE:
Iacompanhar e avaliar o cumprimento dos princípios, diretrizes, políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados à política migratória, de enfrentamento ao tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo no Estado de Sergipe, assim como contribuir para a efetividade das ações;
IIelaborar e atualizar o Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo, bem como acompanhar sua implantação e execução;
IIIacompanhar os trabalhos legislativos relacionados com os temas sobre migração, tráfico de pessoas e trabalho escravo na Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, bem como propor atos normativos necessários à implementação de ações no âmbito do Estado de Sergipe;
IVacompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica, nesta temática, firmados entre o Estado de Sergipe e os organismos nacionais e internacionais, assim como com entidades não governamentais;
Vmanter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;
VIelaborar, propor e apoiar estudos e pesquisas e, ainda, incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo, ao enfrentamento ao tráfico de pessoas e à política migratória;
VIIapoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais, assim como fomentar e acompanhar o processo de municipalização e regionalização da política migratória, de enfrentamento ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo;
VIIIpromover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos e sociedade civil que atuam na promoção e garantia dos direitos migratórios, no enfrentamento ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo, estimulando a intersetorialidade do planejamento e da implementação dessas políticas;
IXexpedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;
Xelaborar, aprovar e alterar seu regimento interno.
Art. 3.
A COETRAE/SE será composta por 01 (um) representante, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
Ida Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho – SEIT;
IIda Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor – SEJUC;
IIIda Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS;
IVda Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC;
Vda Secretaria de Estado da Saúde – SES;
VIda Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI;
VIIda Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
VIIIpor até 10 (dez) representantes de entidades não governamentais que possuam atividades relacionadas ao combate ao trabalho escravo, na forma do regimento interno.
§ 1ºA COETRAE/SE será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho – SEIT.
§ 2ºIntegrarão, ainda, a COETRAE/SE, mediante aceitação de convite, 01 (um) membro titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
IAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe;
IIUniversidade Federal de Sergipe;
IIITribunal Regional do Trabalho da 20ª Região;
IVMinistério Público do Trabalho da 20ª Região;
VDefensoria Pública da União em Sergipe;
VIMinistério Público Federal em Sergipe;
VIISuperintendência Regional do Trabalho e Emprego em Sergipe;
VIIISuperintendência da Polícia Federal em Sergipe;
IXPolícia Rodoviária Federal em Sergipe.
§ 3ºOs representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades previstas no § 2º deste artigo à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho do Estado de Sergipe, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do convite a ser expedido pela SEIT, para posterior nomeação por ato do chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4ºAs entidades não-governamentais serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado por Portaria do Secretário de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho – SEIT, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, com posterior nomeação dos membros titulares e suplentes por ato do chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 5ºPoderão ser convidados a integrar a COETRAE/SE ou a participar das reuniões, na qualidade de observadores ou em caráter consultivo, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.
Art. 4.
A participação dos membros na COETRAE/SE não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 5.
O Regimento Interno da COETRAE/SE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Art. 6.
Incumbirá à SEIT, a indicação de um servidor do quadro para a função de Secretário Executivo, além de viabilizar apoio para as atividades administrativas da COETRAE/SE.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo não receberá gratificação e cumulará suas funções normais com aquelas específicas da COETRAE/SE, respeitando-se, em todo caso, sua jornada de trabalho e sua capacidade de cumprimento das atribuições de rotina.
Art. 7.
A instalação da COETRAE/SE dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.
As deliberações da COETRAE/SE serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de junho de 2019; 198° da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Leda Lucia Couto de Vasconcelos Secretária de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo CRIA 0106052019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 11 DE JUNHO DE 2019

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