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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40383, de 3 de junho de 2019

Nº 40383/2019

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Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 14. ...
I... ........................................................................................................................

XLI - a partir de 1º/06/2019 até 31/12/2032, nas hipóteses a seguir indicadas, de responsabilidade das empresas industriais fabricantes de calçados que usufruam do disposto no inciso XXIX do art. 57 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2018):

a)no recebimento do exterior ou, relativamente à diferença de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade federada de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado; e
b)nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes. ........................................................................................................................

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; Considerando, por fim, as disposições contidas no Decreto nº 6.734/97, editado pelo Governador do Estado da Bahia, D E C R E TA:

Art. 57.
.
I... ........................................................................................................................
XXIXa partir de 1º/06/2019 até 31/12/2032, às empresas industriais fabricantes de calçados, nas operações de saídas de calçados, seus insumos e componentes, fabricados neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 44 a 53 deste artigo (Conv. ICMS 35/2018):
a)99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente na operação, quando se tratar de empreendimento já instalado no território sergipano em 31 de maio de 2019 e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes condições: 1. estabelecido na região do semiárido ou em municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe; 2. quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial;
b)95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente na operação, para os demais empreendimentos já instalados em 31 de maio de 2019. ........................................................................................................................
§ 44ºO crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo aplica-se: (Conv. ICMS 35/2018):
Iàs operações próprias do estabelecimento do contribuinte com os produtos relacionados no mesmo inciso, não alcançando as operações relativas à substituição tributária;
IIaos demais produtos produzidos pela empresa beneficiada, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados naquele inciso, mediante celebração de Termo de Acordo com a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST.
§ 45ºA utilização do tratamento tributário previsto no inciso XXIX do “caput” deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores (Conv. ICMS 35/2018).
§ 46ºNo caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário (Conv. ICMS 35/2018).
§ 47ºNão será concedido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior (Conv. ICMS 35/2018).
§ 48ºPara efeitos do § 47 deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra (Conv. ICMS 35/2018).
§ 49ºA critério da SEFAZ/SE poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 35/2018).
§ 50ºÉ vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo (Conv. ICMS 35/2018).
§ 51ºO crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo não se aplica a empresa beneficiada pelo PSDI, salvo se o respectivo enquadramento tenha se dado na forma de carência de pagamento do ICMS devido (Conv. ICMS 35/2018).
§ 52ºA empresa industrial de calçados deverá celebrar Termo de Acordo com o Titular da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST para fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo e para consecução do disposto no § 49 (Conv. ICMS 35/2018).
§ 53ºPara efeito de cumprimento das condições de que trata a alínea “a” do inciso XXIX do “caput” deste artigo, a SUPERGEST deverá solicitar parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI do Estado (Conv. ICMS 35/2018). ...........................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda, em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 1831052019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 03 DE JUNHO DE 2019.

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