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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40379, de 3 de junho de 2019

Nº 40379/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 680. ... ........................................................................................................................
§ 1º-A O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se, também, à central de distribuição de empresa que destine mercadorias, exclusivamente, às filiais com atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, CNAE 4711-3/02, localizadas nesta e em outras Unidades da Federação, observadas as seguintes condições:
Iesteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;
IIesteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;
IIInão possua parcelamento em atraso;
IVtenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais). ........................................................................................................................
§ 3ºO disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007.
§ 4º...
§ 5ºQuando da entrada ou saída do contribuinte acordante da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. -A Na hipótese do inciso VI do “caput”deste artigo, quando a mercadoria for adquirida e o imposto já tiver sido retido o contribuinte poderá se apropriar do crédito relativo a retenção, nas condições estabelecidas no Termo de Acordo. ............................................................................................................ “(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019. Aracaju, 31 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda, em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 1730052019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 03 DE JUNHO DE 2019

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