O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 680. ... ..........................................................................................................................§ 1º-A O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se, também, à central de distribuição de empresa que destine mercadorias, exclusivamente, às filiais com atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, CNAE 4711-3/02, localizadas nesta e em outras Unidades da Federação, observadas as seguintes condições:
Iesteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;
IIesteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;
IIInão possua parcelamento em atraso;
IVtenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais). ..........................................................................................................................
§ 3ºO disposto no inciso VI do “caput” deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007. ..........................................................................................................................
§ 5ºQuando da entrada ou saída do contribuinte acordante da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do “caput” deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. -A Na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo, quando a mercadoria for adquirida e o imposto já tiver sido retido o contribuinte poderá se apropriar do crédito relativo a retenção, nas condições estabelecidas no Termo de Acordo. ..............................................................................................................”(NR)