Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40367, de 2 de maio de 2019

Nº 40367/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS 01, 02 e 03, todos de 13 de março de 2019, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ..................................................................................................................... ITEM 34. ...
I... .....................................................................................................................
c)... ..................................................................................................................... 01/2019); .....................................................................................................................
II... .....................................................................................................................
b)... ..................................................................................................................... 01/2019); ..................................................................................................................... Nota 2. ...
I... .....................................................................................................................
V8, da alínea “b” do inciso II, que entra em vigor a partir de 1º.12.2010.
VI9, a alínea “b” do inciso II, que entra em vigor a partir de 1º.03.2012.
VII8 a 12 da alínea “c” do inciso I, que entram em vigor a partir de 1º.04.2019;
VIII10 a 14 da alínea “b” do inciso II, que entram em vigor a partir de 1º.04.2019; ..................................................................................................................... ITEM 64 . ... Nota 1. ...
a)com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 03/2019);
b)... Nota 1-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da alínea “a” da nota 1 deste Item, no período de 1º de março de 2018 até 31.03.2019 (Conv. ICMS 03/2019). Nota 2. .... ..................................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ..................................................................................................................... ITEM 34. ... Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos ... ... ... ... ... ... ... 3004.32.90 (Conv. ICMS 02/2019). ... 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019). Palivizumabe 100 mg pó liofcxfavdinc – (Conv. ICMS 02/2019). Palivizumabe 100 mg pó liofinjctfavdinc + ampdil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola – (Conv. ICMS 02/2019). 3002.15.90 (Conv. ICMS. 02/2019). 3002.15.90 Conv. ICMS 02/2019). ... ... ... ... ... ... ... Abatacepte 250 mg poliofinjctfa+ ser desc (Conv. ICMS 02/2019). Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext (Conv. ICMS 02/2019). ... ... ... ... .... ... ... ... 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019). Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vdinc+ ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola (Conv. ICMS 02/2019). 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019. ... ... ... ... .... Insulina Asparte (Conv. ICMS 02/2019). 2937.19.90 (Conv. ICMS 02/2019). x 3 ml (pen fill) (Conv. ICMS 02/2019). x 3 ml + 5 aplicplas (Conv. ICMS 02/2019). x 3 ml + 5 sistaplic plast (flexpen) (Conv. ICMS 02/2019). (Conv. ICMS 02/2019). x 3 ml + 10 sistaplplas (flexpen) (Conv. ICMS 02/2019). x 3 ml + 10 sistaplicplast (flexpen) (Conv. ICMS 02/2019). x 3 ml + 1 sistaplicplast (flexpen) (Conv. ICMS 02/2019). 3004.39.29 (Conv. ICMS 02/2019). Nota 1. … .................................................................................................................... Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 02/2019):
I... .....................................................................................................................
X197, que entra em vigor a partir de 1º/06/2019 (Conv. ICMS nº 02/2019). .......................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2019, exceto a alteração promovida x 3 ml + 1 sistaplicplast (flextouch) (Conv. ICMS 02/2019). x 3 ml + 5 sist aplicplast (flextouch) (Conv. ICMS 02/2019). no Item 34, da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2019. Aracaju, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda, em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 1229042019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MAIO DE 2019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.