O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “Art. 538. O valor do imposto a recolher será obtido aplicando-se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo de que trata o inciso X do art. 23 deste Regulamento. .................................................................................................................” “Art. 806. ...I... ....................................................................................................................
Parágrafo únicoNão se aplica a apreensão de que trata este artigo as mercadorias que estiverem acompanhadas de documento fiscal que apresentar:
Ifalta do destaque do ICMS, ou o destaque seja maior ou a menor, considerando a alíquota da operação;
IIa alíquota não seja a prevista para a operação;
IIIausência da informação relativa à Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);
IVerro no NCM informado;
Verro ou ausência na informação relativa ao GTIN;
VIerro no CFOP ou na descrição da Natureza da Operação;
VIIerro nos dados relativos ao endereço do destinatário, do transportador ou do remetente;
VIIIdivergências entre as informações da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
IXFalta de recolhimento do tributo;
XIdescrição da mercadoria quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação;
XIIinidoneidade relacionada ao documento fiscal de Prestação de Serviço de Transporte (CTe). .................................................................................................................... ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA Item 1. ... .................................................................................................................... Item 4. ... .................................................................................................................... Nota 1. ...
I... aos Subitens 55.3 a 55.14 da Tabela constante deste Item 55 com a redação dada pelo Decreto nº 26.586, de 30 de outubro de 2009, praticadas no período de 14 de outubro de 2009 até 31 de agosto de
a)...
b)3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido no período de 01.08.2000 até 30.03.2019;
c)3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 01.04.2019;
d)4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais tributados a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. .................................................................................................................... Nota 1-A. Ficam convalidadas as operações praticadas pelo contribuinte com relação:
IIa alínea “b” da Nota 1 deste Item, no período de 01.01.2016 até 30.03.2019. Nota 2. ... Item 5. ... .................................................................................................................... Nota 1. ...
I...
a)... ....................................................................................................................
c)de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, no período de 01.08.2000 até 30.03.2019.
d)de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores de 01.04.2019.
e)1,6%(Um inteiro e seis décimos por cento) nas operações interestaduais tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento. Nota 1-A. Fica convalidado o tratamento tributário adotado pelo contribuinte baseado na alínea “c” deste Item, efetuado no período de 01.01.2016 até 30.03.2019. .....................................................................................................”(NR)