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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40308, de 28 de março de 2019

Nº 40308/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum Permanente da Agricultura Sergipana – FPASE, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, com o objetivo de estabelecer relações de integração entre todos os segmentos da agricultura do Estado de Sergipe, com representação de órgãos e entidades públicas e organizações de entidade civil representativas do meio rural.

Institui o Fórum Permanente da Agricultura Sergipana – FPASE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e Considerando a necessidade de se promover uma maior integração entre os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual com outras organizações da ação agrícola rural do Estado de Sergipe; Considerando, ainda, a necessidade de se ampliar a participação e diálogo entre as entidades atuantes no meio rural e o Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI; Considerando, por fim, a necessidade de convergência, no que couber, com as demandas e pautas das entidades da sociedade civil e o Plano Estadual de Governo para a Agricultura. D E C R E T A:

Art. 2.
O Fórum Permanente da Agricultura Sergipana – FPASE, tem caráter propositivo e consultivo com as seguintes atribuições:
Ipromover a integração entre todos os segmentos da agricultura representados por órgãos e entidades públicas e organizações de entidade civil, incluindo o âmbito Federal;
IIdiscutir as demandas e pautas das representações da agricultura no Estado no sentido de propor a elaboração de programas, projetos e ações pelo Poder Executivo Estadual no segmento agrícola;
IIIbuscar a convergência de esforços de todos os envolvidos na implementação de programas, projetos e ações no segmento agropecuário, levando em consideração os interesses de toda a cadeia produtiva;
IVelaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3.
Compõe o Fórum Permanente da Agricultura Sergipana – FPASE, na razão de 01 (um) titular e 01 (um) suplente para cada representação, os órgãos e entidades públicas estaduais abaixo elencados:
ISecretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
IISecretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IIIEmpresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO;
IVCompanhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO;
VEmpresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe – PRONESE;
VISecretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS;
VIIBanco do Estado de Sergipe S/A – BANESE;
Art. 4.
Podem compor, como convidados, o Fórum Permanente da Agricultura Sergipana – FPASE, na razão de 01 (um) titular e 01 (um) suplente para cada representação, os órgãos e entidades de organizações da entidade civil abaixo elencados:
IEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -Tabuleiros Costeiros – EMBRAPA;
IISuperintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA-SE;
IIISuperintendência Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária, em Sergipe - INCRA;
IVCompanhia de Desenvolvimento dos Vales São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF
VUniversidade Federal de Sergipe – UFS
VIInstituto Federal de Sergipe - IFS
VIIBanco do Brasil S/A;
VIIIBanco do Nordeste do Brasil S/A;
IXCaixa Econômica Federal;
XConselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe – CREA – SE;
XIConselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe – CRMV-SE;
XIIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Sergipe – SEBRAE;
XIIIOrganização das Cooperativas do Estado de Sergipe – OCESE;
XIVFederação da Agricultura e Pecuária – FAESE;
XVFederação das Indústrias do Estado de Sergipe – FIES; XVi - Associação dos Produtores de Leite do Estado de Sergipe – APROLEITE-SE;
XVIIAssociação dos Citricultores do Estado de Sergipe;

XVIII - Associação dos Plantadores de Cana-de-Açúcar do Estado de Sergipe – ASPLANA;

XIXFederação dos Trabalhadores da Agricultura de Sergipe – FETASE;
XXFederação da Colônia de Pescadores de Sergipe;
XXIAssociação dos Engenheiros Agrônomos de Sergipe – AEASE;
XXIIComissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – CEAPO;

XXIII - Representante das Indústrias de Sucos do Estado de Sergipe;

XXIVRepresentante dos Laticínios do Estado de Sergipe;
XXVRepresentante da Agroindústria Canavieira;
XXVIRepresentante das Entidades dos Rizicultores do Estado de Sergipe; e

XXVII - Representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra/SE.

§ 1ºOs representantes, titulares e seus respectivos suplentes, de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto, serão designados por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, após indicação e aprovação no Fórum Permanente da Agricultura Sergipana – FPASE.
§ 2ºFica delegada competência ao Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, para decidir sobre a inclusão ou adesão de novos membros.
Art. 5.
A participação como membro do Fórum Permanente da Agricultura Sergipana – FPASE não é remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 6.
As atividades de apoio administrativo para o funcionamento do Fórum Permanente da Agricultura Sergipana – FPASE serão prestadas, no que couber, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, sem prejuízo de outras participações na forma de convênios, parcerias e instrumentos congêneres.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de março de 2019; 198° da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO André Luiz Bomfim Ferreira Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo INSTITUI 0112032019 SEAGRI JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE MARÇO DE 2019

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