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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40300, de 28 de fevereiro de 2019

Nº 40300/2019

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de São Miguel do Aleixo, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 015, de 05 de fevereiro de 2019, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de São Miguel do Aleixo, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 28, de 19 de fevereiro de 2019, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de São Miguel do Aleixo, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DECLARA 0825022019 SEIT JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2019 Estado de Sergipe Prefeitura de São Miguel do Aleixo DECRETO Nº. 015/2019 De 05 de Fevereiro de 2019 Decreta Situação de Emergência no Município de São Miguel do Aleixo – Sergipe, afetada por SECA (COBRADE – 1.4.1.2.0), conforme IN/MI 02/2016. O Senhor EVERTON DOS SANTOS LIMA, Prefeito do Município de São Miguel do Aleixo, localizado no Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e CONSIDERANDO:
IQue as precipitações pluviométricas no Município de São Miguel do Aleixo-SE, no últimos meses, momento em que as chuvas não foram suficientes para amenizar o sofrimento das comunidades rurais e dos agricultores;
IIQue a situação de SECA se agrava a cada dia no Município, com falta de água potável para consumo humano, e previsão de escassez de água para o consumo animal;
IIIQue devido à falta de chuvas como fato anormal para o período, poderá trazer transtornos para os agricultores da região com a perda da produção;
IVQue o município necessitará de assistência da Defesa Civil Estadual, bem, como dos demais órgãos estaduais e federais para enfrentar os problemas gerados pela SECA;
VQue como consequência deste desastre, resulta principalmente em prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário de Informações de Desastre, anexo a este Decreto;
VIQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de Situação de Emergência no Município de São Miguel do Aleixo - Sergipe; DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência no município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA (COBRADE – 1.4.1.2.0), conforme IN/MI nº02/2016.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 4.
Autoriza-se o abastecimento de água através de carros-pipa no Município que estejam sendo castigados pela seca.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6.
De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3,365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1ºNo processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2ºSempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 7.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, podendo ser aditados de acordo com o prolongamento da situação de emergência do município, ou quando a lei determinar.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ALEIXO/SE, em 05 de Fevereiro de 2019. EVERTON DOS SANTOS LIMA Prefeito PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2019

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