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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 403, de 29 de agosto de 2023

Nº 403/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica alterado o inciso XXI do art. 107-A, acrescentadas as alíneas “s”, “t”, “u” e “v” ao inciso I do §1º e o §6º do art. 107-A; alteradas as alíneas “d” e “e” do inciso I, do § 5º e o § 9º do art. 349-C, acrescentada a alínea “f” ao inciso I do § 5º do art. 349-C; alterado o inciso I do “caput” do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107-A. ... .....................................................................................................................
XXICódigo de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX. (Ajuste SINIEF 59/2022)
§ 1º...
IEspecificações / Códigos de Receita:
a)... ... .......................................................................................... ...............................
s)Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (Ajuste SINIEF 59/2022) Código 20001-8
t)Outras Receitas (Ajuste SINIEF 59/2022) Código 50002-0
u)ICMS Monofásico por Operação (Ajuste SINIEF 16/2023) Código 10015-3
v)ICMS Monofásico por Apuração (Ajuste SINIEF 16/2023) Código10016-1 ......................................................................................................................
§ 6ºA Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - Modelo 28 prevista neste artigo passa a vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ(www.confaz.fazenda.gov.br)no link: https://www.confaz.faze nda.gov.br/ legislacao/outros/modelos/modeloseformularios (Ajuste SINIEF 59/2022). ”(NR) ..................................................................................................................... “Art. 349-C. ... .....................................................................................................................
§ 5º...
I...
a)... .....................................................................................................................
d)de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajustes SINIEF 25/2021 e 25/2022);
e)de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajustes SINEF 25/2021 e 25/2022);
f)de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2022); .....................................................................................................................
§ 9ºA obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 5° deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais (Ajustes SINIEF nºs 25/2021 e 25/2022). .......................................................................................................... ”(NR) “Art. 681. ...
Io remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” e “post-mix”, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005, 31/2006, 84/2019 e 55/2022); ......................................................................................................... ” (NR)

Altera o inciso XXI do art. 107-A, acrescenta as alíneas “s”, “t”, “u” e “v” ao inciso I do §1º e o §6º do art. 107-A; altera as alíneas “d” e “e” do inciso I, do § 5º e o § 9º do art. 349-C, acrescenta a alínea “f” ao inciso I do § 5º do art. 349-C; altera o inciso I do “caput” do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o disposto no proc. digital n° 3608/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes ICMS nº 25, de 1º de julho de 2022, 59, de 9 de dezembro de 2022, 16, de 13 de julho de 2023, e o Protocolo ICMS nº 55, de 19 de setembro de 2022, D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam revogados o § 4º do art. 107-A (Ajuste SINIEF 59/2022) e a alínea “d” do § 2º, do art. 681 (Protocolo ICMS 55/2022), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023

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