Fica alterado o inciso XXI do art. 107-A, acrescentadas as alíneas “s”, “t”, “u” e “v” ao inciso I do §1º e o §6º do art. 107-A; alteradas as alíneas “d” e “e” do inciso I, do § 5º e o § 9º do art. 349-C, acrescentada a alínea “f” ao inciso I do § 5º do art. 349-C; alterado o inciso I do “caput” do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107-A. ... .....................................................................................................................XXICódigo de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX. (Ajuste SINIEF 59/2022)
§ 1º...
IEspecificações / Códigos de Receita:
a)... ... .......................................................................................... ...............................
s)Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (Ajuste SINIEF 59/2022) Código 20001-8
t)Outras Receitas (Ajuste SINIEF 59/2022) Código 50002-0
u)ICMS Monofásico por Operação (Ajuste SINIEF 16/2023) Código 10015-3
v)ICMS Monofásico por Apuração (Ajuste SINIEF 16/2023) Código10016-1 ......................................................................................................................
§ 6ºA Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - Modelo 28 prevista neste artigo passa a vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ(www.confaz.fazenda.gov.br)no link: https://www.confaz.faze nda.gov.br/ legislacao/outros/modelos/modeloseformularios (Ajuste SINIEF 59/2022). ”(NR) ..................................................................................................................... “Art. 349-C. ... .....................................................................................................................
§ 5º...
I...
a)... .....................................................................................................................
d)de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajustes SINIEF 25/2021 e 25/2022);
e)de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajustes SINEF 25/2021 e 25/2022);
f)de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2022); .....................................................................................................................
§ 9ºA obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 5° deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais (Ajustes SINIEF nºs 25/2021 e 25/2022). .......................................................................................................... ”(NR) “Art. 681. ...
Io remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” e “post-mix”, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005, 31/2006, 84/2019 e 55/2022); ......................................................................................................... ” (NR)