Para efeitos do disposto no art. 3º deste Decreto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:Ina hipótese de dívida vencida, considerada como tal aquela fatura com vencimento até o mês de janeiro do ano de 2019:
a)a compensação se dará por meio de requerimento da concessionária dirigido a Gerencia de Ações Fiscais-GERAF, em que conste o demonstrativo no qual indicará o órgão, a unidade consumidora, o mês de referência, a data de vencimento e o valor da fatura;
b)recebido o requerimento, a GERAF enviará a cada um dos órgãos indicados para que atestem, a veracidade das informações ofertadas pela concessionária, os quais terão o prazo de 05 (dias) dias para atestar os dados;
c)a compensação deve observar os limites e critérios estabelecidos neste Decreto e será efetuada em ordem crescente de valor por cada um dos órgãos;
IIna hipótese de dívida vincenda, considerada como tal aquela fatura emitida e ainda dentro do prazo de vencimento:
a)a concessionária fará a compensação observando os limites dispostos no art. 3º deste Decreto e enviará a GERAF, até o último dia do mês em que o imposto foi compensado, demonstrativo no qual indicará o órgão, a unidade consumidora, o mês de referência, a data de vencimento e o valor da fatura;
b)recebido o requerimento, a GERAF enviará a cada um dos órgãos indicados para que confirmem, a veracidade das informações ofertadas pela concessionária, que terá o prazo de 05 (dias) dias para atestar os dados;
c)a fatura vincenda em cada mês poderá ser compensada na escrituração fiscal entregue no mesmo mês de vencimento;
d)as faturas a serem liquidadas por meio de compensação deverão ser informadas pela concessionária até o dia 15 de cada mês e conterá o órgão, a unidade consumidora, o mês de referência, a data de vencimento e o valor da fatura.
§ 1ºA compensação será efetuada diretamente na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte, nos campos 3 (Descrição complementar do ajuste da apuração) do registro E111 (Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) e 12 (Valor total de "Deduções) do registro E110 (Apuração do ICMS) indicando a origem da dedução, observados os limites dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 2ºA concessionária elaborará e enviará a GERAF e a cada um dos órgãos, até o último dia que efetuar a compensação, o Termo de Quitação de Débitos, no qual deve conter as faturas que foram objeto de quitação, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.
§ 3ºA compensação efetuada nos moldes deste artigo ficará sujeita a homologação da SEFAZ, mediante Termo de Homologação de Quitação de Débitos, conforme modelo instituído no Anexo II deste Decreto, que deverá ocorrer no prazo de dois meses contados daquele em que for entregue o Termo de Quitação de Débitos, de que trata o § 2º deste artigo e, uma vez verificado descumprimento das regras previstas neste Decreto, determinará o estorno do crédito indevidamente aproveitado, além da aplicação da penalidade prevista na legislação tributária.
§ 4ºNão mais havendo dívida vencida a ser compensada, o percentual de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto poderá ser integralmente utilizado para a compensação das dívidas vincendas.