Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40227, de 31 de dezembro de 2018
Nº 40227/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 89 e 96, ambos de 28 de setembro de 2018, D E C R E T A:
XLVI - a partir de 1º/01/2019, em relação as saídas com isenção do ICMS, incidentes nas operações com os produtos indicados no Item 90 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 96/2018). ......................................................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ......................................................................................................................................... ITEM 90. As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, observado o disposto no inciso XLVI do “caput” do art. 60 deste Regulamento ( Conv. ICMS 96/2018). Nota 1. A aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS. Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2019. ......................................................................................................................................... ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 2. ... ......................................................................................................................................... Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Conv. ICMS 89/2018). ..........................................................................................................................” (NR)