Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40226, de 31 de dezembro de 2018
Nº 40226/2018
Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 262-C-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do “caput” do artigo 262-C deste Regulamento não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/2018):
IMicroempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIpessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;
IIIprodutor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55. ................................................................................................................................
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; Considerando o Convênio ICMS 105, e os Ajustes SINIEF 12, 13 e 14, todos de D E C R E T A:
Art. 327-D.
... ....................................................................................................................................
VI20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão “amostra”(Conv. ICMS 105/2018); ....................................................................................................................................
Art. 328-C.
... ....................................................................................................................................
§ 6ºNa hipótese da NF-e ser emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela SEFAZ, no seu endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária, denominase, Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/2018). ....................................................................................................................................
Art. 328-Z.
-Q. ... .................................................................................................................................... -Y. … ....................................................................................................................................
§ 1º... ....................................................................................................................................
IIIpara a emissão em contingência, prevista no caput do art. 328- Z-Y, deste Regulamento, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a ....................................................................................................................................
§ 1º§ 1º
I...
a)... ....................................................................................................................................
c)A identificação do destinatário poderá ser feita por meio do CNPJ, CPF, ou se tratando de estrangeiro ser feita por outro documento de identificação, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 13/2018). ....................................................................................................................................
§ 4ºNa hipótese do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 328-Z-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2018).
§ 5ºConstatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerarse-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/2018). ........................................................................................................................ “(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I02 de outubro de 2018, em relação ao inciso VI do art. 327-D;
II1º de novembro de 2018, em relação a alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 328-Z-Y;
III1º de dezembro de 2018, em relação ao art. 262-C-A e do § 6º ao art. 328-C;
IV1º de abril de 2019, em relação ao inciso III do § 1º e do art. 328-Z-Q e dos §§ 4º e 5º ao art. 328-Z-Y. Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademario Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 4728122018 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018