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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40224, de 31 de dezembro de 2018

Nº 40224/2018

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Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 78, de 05 de julho de 2018 e 102, de 28 de setembro de 2018, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 588-B. ... ....................................................................................................................................
Parágrafo únicoNo caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 586 deste Regulamento (Conv. ICMS 78/2018):
Art. 588-C.
Na hipótese de que trata o art. 588-B, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 203/2017 e 78/2018): ....................................................................................................................................
Art. 588-D.
Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 588-B deste Regulamento ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 78/2018):
Ialínea “a” do inciso II do art. 586 deste Regulamento;
II§ 6º do art. 589 deste Regulamento;
IIIo art. 588-A deste Regulamento.
Parágrafo únicoNas operações de que trata o caput deste aritigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do “caput” do art. 587 deste Regulamento devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E. ......................................................................................................................” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de julho de 2018, exceto em relação ao acréscimo do parágrafo único ao art. 588-B, que produz efeitos de 10 de julho até 30 de novembro de 2018. Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademario Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 4628122018 JRNC. . PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

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