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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40223, de 31 de dezembro de 2018

Nº 40223/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; Considerando, por fim, as disposições contidas no Decreto nº 46.707, de 12 de janeiro de 2016, editado pelo Governador do Estado de Alagoas, D E C R E TA:

Art. 1.
O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1. ... .................................................................................................................................... ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a base de cálculo do ICMS será equivalente a:
I66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados (Conv. ICMS 195/2017 e 35/18);
II77,7778% (setenta e sete inteiros e sete mil, setecentos e setenta e oito milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados. SUBITEM CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO ........................... ............................................. ........................................................ Nota 1. ... .................................................................................................................................... Nota 4. O disposto no inciso I deste item aplica-se a partir de 31 de dezembro de 2016 a 31 de março de 2019. Nota 5. O disposto no inciso II deste item aplica-se a partir de 1º de abril de 2019. .........................................................................................................................(NR)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademario Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 4528122018 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

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