Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40208, de 20 de dezembro de 2018
Nº 40208/2018
Art. 1.
Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2019, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I1º de janeiro, Confraternização Universal, terça-feira (feriado nacional);
II04, 05 e 06 de março, Carnaval, segunda, terça e quartafeira (ponto facultativo);
III18 e 19 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV21 de abril, Tiradentes, domingo (feriado nacional);
V1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, quarta-feira (feriado nacional);
VI20 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII24 de junho, São João, segunda-feira (ponto facultativo);
VIII29 de junho – São Pedro, sábado (ponto facultativo);
IX08 de julho – Independência de Sergipe, segunda-feira (feriado estadual);
X7 de setembro, Independência do Brasil, sábado (feriado nacional);
XI12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, sábado (feriado nacional);
XII28 de outubro, dia do Servidor Público, segunda-feira (ponto facultativo);
XIII02 de novembro, dia de Finados, sábado (feriado nacional);
XIV15 de novembro, Proclamação da República, sexta-feira (feriado nacional);
XV24 de dezembro, véspera de Natal, terça-feira (ponto facultativo);
XVI25 de dezembro, Natal, quarta-feira (feriado nacional);
XVII31 de dezembro, terça-feira, véspera de ano novo (ponto facultativo);
Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, D E C R E T A:
Art. 2.
Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3.
Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DIVULGA/0114122018 SEPLAG JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2018