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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40206, de 20 de dezembro de 2018

Nº 40206/2018

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Capela, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 889, de 30 de novembro de 2018, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Capela, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 277, de 11 de dezembro de 2018, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Capela, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DECLARA 4013122018 SEIDH JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2018 DECRETO Nº 889 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a Decretação de Situação de Emergência na área rural do Município de Capela, estado de Sergipe, afetada por SECA – COBRADE 1.4.1.2.0, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAPELA, localizado no Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em consonância com o inciso VI do artigo 8. o da Lei Federal n.° 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO:
IQue as precipitações pluviométricas no Município de Capela/SE no período de julho/2017 a dezembro/2017, período de início de verão na região, onde as chuvas não foram suficientes para amenizar o sofrimento das comunidades rurais;
IIQue a situação de seca se agrava a cada dia nas comunidades na zona rural do Município, com falta de água potável para consumo humano e animal;
IIIQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;
IVQue como conseqüência deste desastre, resultou principalmente prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário de Informações de Desastre, anexo a este Decreto. D E C R E T A:
Art. 1.
- Fica declarada, pelo período de 90 dias (noventa) dias, Situação de Emergência na área rural do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA – COBRADE 1.4.1.2.0, conforme IN/MI nº 02, de 20 de dezembro de 2016. Parágrafo Único - Uma vez saneada a situação emergencial, a qual determinou a presente decretação, ficarão automaticamente desconstituídas as bases que fundamentaram o presente, restando extintas as medidas decorrentes do presente, independentemente de qualquer edição de um novo decreto.”.
Art. 2.
- Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
- Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
– Autoriza-se o abastecimento de água através de carros pipas nas comunidades ou povoados deste Município que estejam sendo castigados pela estiagem.
Art. 5.
- De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5.° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6.
- De acordo com o estabelecido no Art. 5. o , do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1ºº No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2ºº Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo dê desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 7.
Com base no Inciso IV, do artigo 24, da Lei n.º 8.666 de 21/06/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de noventa dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete da Prefeita Municipal de Capela, Estado de Sergipe, aos trinta dias do mês de novembro do ano dois mil e dezessete (2018). SILVANY YANINA MAMLAK SUKITA Prefeita Municipal

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