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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40202, de 14 de dezembro de 2018

Nº 40202/2018

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Salgado, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 034, de 26 de novembro de 2018, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Salgado, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 272, de 07 de dezembro de 2018, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Salgado, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DECLARA 3710122018 SEIDH JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2018 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGADO DECRETO Nº 034 /2018 DE 26 de novembro de 2018. Declara Situação de Emergência, nas áreas do Município de Salgado/SE, afetada pela Estiagem– COBRADE 1.4.1.1.0., conforme IN/MI2016 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SALGADO, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do Artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e: CONSIDERANDO:
IQue a situação de gravidade e anormalidade que passa o Município de Salgado em virtude da estiagem, referente ao período de julho do corrente ano à novembro de 2018, nos Povoados: Camboatá, Arauarí, Abóboras, Quitéria, Cabral, Cipó Branco, Riachão do Teté, Moendas, Macedina, Grilo, Canoas, Lagoão, Tombo, Tabua, Grotão, Canaã, Carlos Torres, Quebradas, São Bento, São Raimundo, Saco Encantado, Matatas, e todos pertencentes a zona rural do município de Salgado/SE.
IIQue a situação de estiagem continua se agravando a cada dia nas unidades familiares de produção, e nas comunidades localizadas na zona rural do Município. A estimativa dos danos materiais causados pelo fenômeno: Agropecuárias R$ 9.034.500,00 Pecuária R$ 7.302.936,00.
IIIQue como consequência deste desastre, resultou principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário de Informações de Desastre, anexo a este Decreto;
IVQue o relatório da EMDAGRO/SE Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à declaração de Situação de Emergência. DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do contidas no Formulário de Informação do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIA GEM (COBRADE 1.4.1.1.0), conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2.
- Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
IPenetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIUsar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1ºNo processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2ºSempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contada a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Salgado (SE), 26 de novembro de 2018. DUILIO RIBEIRO SEIQUEIRA Prefeito Municipal

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