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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40200, de 14 de dezembro de 2018

Nº 40200/2018

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Art. 1.
Fica instituído, o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, vinculado ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas – SNBP, Fundação Biblioteca Nacional – FBN, Ministério da Cultura – MINC; com a finalidade de proporcionar à população, bibliotecas estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura e estimulo à comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio - cultural do estado e municípios.

Institui o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, D E C R E T A:

Art. 2.
O Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas tem os seguintes objetivos:
Iincentivar a criação, a implantação e o desenvolvimento de bibliotecas públicas no âmbito do Estado de Sergipe;
IIcoordenar a execução de uma política estadual de informação e leitura pública, através do intercâmbio entre as bibliotecas componentes do sistema;
IIIprestar assessoramento técnico quanto a políticas de formação e atualização de acervos, treinamento e reciclagem de recursos humanos e dinamização cultural em bibliotecas públicas;
IVmanter atualizado o Cadastro Estadual de Bibliotecas Públicas;
Vcontribuir para a preservação e a difusão da memória histórica e cultural dos municípios do Estado de Sergipe;
VIrepresentar o Estado de Sergipe junto ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.
VIIplanejar e executar, junto com as bibliotecas públicas municipais, comunitárias e a Rede Estadual de Bibliotecas Faróis dos Saberes, projetos e ações que contribuam efetivamente para a promoção de leitura e formação de leitores;
VIIIdemocratizar o acesso à informação, à leitura, à cultura e à educação;
IXfomentar, nas bibliotecas, condições de atendimento adequado aos usuários;
Xincentivar a realização de convênios com as prefeituras e instituições públicas ou privadas, visando à criação, à implantação, modernização e à dinamização de bibliotecas de acesso público
Art. 3.
O Sistema de que trata este decreto será representado pela Rede Estadual de Bibliotecas Públicas, bem como pelas bibliotecas municipais e comunitárias localizadas no Estado de Sergipe, que, mediante a celebração de Termos de Compromisso, integrarão uma rede coordenada e operacionalizada pela Biblioteca Pública Estadual Epifanio Dória, equipamento cultural integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura de Sergipe.
Parágrafo únicoAs bibliotecas públicas mantidas pelas prefeituras municipais do Estado de Sergipe constituirão o Subsistema de Bibliotecas Públicas Municipais, que deverá interagir com o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas de Sergipe e com o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto Federal nº 520, de 13 de maio de 1992.
Art. 4.
O Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas será composto pelo conjunto de bibliotecas públicas existentes no âmbito do Estado de Sergipe, mediante a celebração de convênios entre as partes que visem atingir os objetivos propostos, respeitando os princípios da autonomia municipal.
Parágrafo únicoEntende-se por Biblioteca Pública a instituição que presta a toda a população serviços públicos gratuitos de livre acesso à leitura, à informação e aos registros da expressão cultural e intelectual humana em sua diversidade e pluralidade, atuando como depositária da memória histórica, bibliográfica e documentária local e desenvolvendo atividades de difusão informativa e cultural como incentivo ao gosto pela leitura, visando o desenvolvimento da comunidade.
Art. 5.
Os recursos para a manutenção do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas integrarão o orçamento da Secretaria de Estado da Cultura.
Parágrafo únicoO Sistema poderá receber doações e contribuições, bem como contar com a participação dos municípios integrantes com recursos financeiros e materiais para projetos específicos.
Art. 6.
O Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Estado de Sergipe assume e incorpora às suas diretrizes gerais as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, conhecidas como "Manifesto da Unesco Sobre Bibliotecas Públicas", do mês de novembro do ano de 1994.
§ 1ºOs programas, as ações e os serviços das bibliotecas integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas de Sergipe devem ser oferecidos com base na igualdade de acesso para todos, sem distinção de idade, raça, sexo, orientação sexual, convicções políticas ou religiosas, nacionalidade, língua ou condição social.
§ 2ºAs coleções, os serviços e os materiais das bibliotecas participantes do Sistema devem incluir todos os tipos de suporte e tecnologias apropriados, além dos materiais tradicionais, respeitando a Lei Brasileira de Inclusão.
§ 3ºAs coleções e os serviços devem ser isentos de qualquer forma de censura ideológica, política ou religiosa e de pressões comerciais.
Art. 7.
O Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Estado de Sergipe está ligado aos seguintes órgãos:
IMinistério da Cultura - Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
IISecretaria de Estado da Cultura do Estado de Sergipe.
Art. 8.
Caberá ao Diretor da Biblioteca Pública Epifânio Dória exercer a Coordenação Geral do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas.
Art. 9.
Compete a Coordenação Estadual:
Iestabelecer as diretrizes e normas gerais do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, ouvida a Secretaria de Estado da Cultura, com vistas à consolidação de uma política de Bibliotecas para o Estado de Sergipe:
IIcoordenar as atividades inerentes ao Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
IIIpropor a criação de novas Bibliotecas;
IVelaborar a proposta orçamentária para operacionalização do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
Vgerir os recursos na forma de lei;
VIAprovar projetos e planos de trabalho do Sistema, bem como apresentar os respectivos relatórios;
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 13 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado da Cultura Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo INSTITUTI 0116102018 - B JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2018

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