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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 402, de 29 de agosto de 2023

Nº 402/2023

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Altera o inciso XXXIV do art. 57; acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 534; altera o inciso XVI do “caput” do art. 681, altera o inciso VII do

Art. 1.
Fica alterado o inciso XXXIV do art. 57; acrescentado os §§ 1º e 2º ao art. 534; alterado o inciso XVI do “caput” do art. 681, alterado o inciso VII do § 1º, o inciso VIII do §2º, e os §§16 e 18, todos do art. 681; alterado o §4º-A e o inciso X do
§ 4º-E do art. 684; alterado o inciso IV do “caput” do art. 784 e o inciso II do §1º deste mesmo artigo, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. … …….....……………………………………………………………………..

XXXIV - a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, em 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS nº 63/2023 e 71/2023): ……………....………………….....................……………………”(NR) “Art. 534. ...

§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI. (Protocolo ICMS 42/2022)
§ 2ºNas operações de consignação industrial em que o consignante for Microempreendedor Individual – MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no “caput” e no § 1º do art. “Art. 681. … ……………….....…………………………………………………………..
XVIo remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins, ,em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VII do
§ 1ºe VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13, 41/15, 27/16, 100/2019, 96/2022 e Despacho CONFAZ 182/2017, 12/2020, 70/2020 e 6/2022); ………………….……………………………………………...................... … ……....……….……………………………………………………………..
VIIque tiver recebido peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, sem a retenção do imposto, por força do inciso VIII do § 2º deste artigo (Protocolos ICMS 97/2010 e 96/2022).
§ 2º… …………………….....……………………………………………………..
VIIIno inciso XVI do “caput” deste artigo, observado o disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, em relação às remessas dos produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, com destino a (Protocolos ICMS 97/2010 e 96/2022): ……………………………………………………………………………..
§ 16ºO disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Protocolos ICMS 97/2010, 42/2018 e 96/2022): ……………………………………………………………………………..
§ 18ºO disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 16, ainda que não estejam listadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolos ICMS n° 97/2010, 41/2014 e 96/2022): ……....………………………………………………………… ...”(NR) “Art. 684. … .....…………………………………………………………………………..
§ 4º-A Nas operações com os produtos listadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço (Protocolos ICMS 97/2010 e 96/2022). .....………………………………………………………………………….. -E … .....…………………………………………………………………………..
Xpara os produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, observando-se ainda a Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 97/2010 e 73/14): .....……………………………………………………………….. ”(NR) “Art. 784. … .....…………………………………………………………………………..
IVqualquer mercadoria não relacionada no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, cuja utilização esteja voltada para uso em veículo autopropulsado, adquirida por contribuinte que comercialize peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, bem como por prestador de serviço que execute manutenção e reparação de veículo e comercialize os referidos produtos; .....…………………………………………………………………………..
§ 1º… .....…………………………………………………………………………..
IIna hipótese do inciso IV do “caput”, em relação à aquisição por contribuinte que comercialize peças e acessórios para veículos autropropulsados e outros fins, de contribuinte não enquadrado no Código Nacional de Atividade Econômico Fiscal – CNAE Fiscal, indicado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que o produto não esteja indicado no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018; .....…………………………………………………………...........” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao item XXXIV do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2023. Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023

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